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Balanço 2020: PGR apresenta mais de 100 ações de controle de constitucionalidade

Augusto Aras ajuizou ADIs e ADPFs questionando benefício indevido e defendendo a ordem econômica e o direito à saúde, à informação e à vida

Cento e quatro. Esse número marca o total de ações de controle de constitucionalidade apresentadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, desde o início de sua gestão. De 26 de setembro de 2019 a 17 de dezembro de 2020, foram enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) 102 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). Trate-se de aumento de cerca 47% em relação aos dois anos anteriores.

Boa parte das iniciais visa contestar benefícios indevidos garantidos a agentes públicos ou a ex-ocupantes de cargos eletivos, como pensões para ex-governadores e foro privilegiado para servidores nos estados. Também houve a defesa da ordem econômica, da saúde, da família, do direito à informação e à vida.

Por meio de uma ADPF, por exemplo, o PGR se posicionou contrariamente ao pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e seus dependentes. Levantamento de 2018 apontou que 18 estados brasileiros realizam esse tipo de pagamento, somando, à época, R$ 23 milhões por ano.

A outra ADPF ajuizada é referente às normas do município de Nova Russas (CE) que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato. Na avaliação do procurador-geral, a Lei 104/1985 e o artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município violam princípios como os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, e afrontam a submissão obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos, ou em comissão.

ADIs – No último semestre, diversos temas foram alvo de ADIs propostas por Aras. Em três ações foram contestadas leis e normas estaduais de Minas Gerais, Paraíba e Paraná que vinculam a remuneração de magistrados e membros dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas locais ao subsídio pago pela União a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao procurador-geral da República. Em três ADIs enviadas ao STF, o PGR declarou que as legislações afrontam a Constituição Federal, que prevê a autonomia do Estado-membro, a fixação de remuneração por lei específica e a vedação à vinculação remuneratória.

Em outras três ADIs, o PGR foi contrário a dispositivos das Constituições do Acre, de Rondônia e da Paraíba, que autorizam a intervenção dos estados nos respectivos municípios em hipóteses que não foram estabelecidas pela Constituição Federal. Segundo Aras, ao ampliar as possibilidades de intervenção, os dispositivos ferem o princípio da autonomia dos entes federados e a regra da não-intervenção, ambos previstos na Carta Magna.

O PGR também enviou ao STF um pacote de ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos das Constituições de 15 estados que ampliam o rol de autoridades que podem ser alvo de convocação ou de requisição de informações pelas assembleias legislativas, com previsão de crime de responsabilidade em caso de não comparecimento ou não prestação de informações.

O direito da família também foi tema de ADIs propostas por Augusto Aras. Em duas ações, o PGR foi contrário às leis que estabelecem prazos de licença distintos para mães biológicas e adotivas, e segundo a idade da criança adotada. As peças questionam dispositivos da Lei Federal 13.106/2015, que dispõe sobre os prazos de licença-gestante e adotante para mulheres da carreira militar federal, e da Lei 2.578/2012, do estado do Tocantins, que trata do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares estaduais.

Para Aras, ao estabelecer diferenciação entre maternidade biológica e adotiva, e de idade das crianças adotadas, as leis violam o princípio da igualdade, o direito social à proteção da maternidade e da infância, e o dever estatal de proteção da família, o direito da criança à convivência familiar e a proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos, todos previstos na Constituição.

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