STF determina incorporação de quintos a servidores beneficiados por decisão transitada em julgado
Na penúltima sessão ordinária do ano, nesta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a inconstitucionalidade do pagamento dos chamados quintos a servidores comissionados da administração pública. Na decisão, os ministros determinaram a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, servidores beneficiados por decisão judicial transitada em julgado terão a vantagem incorporada ao seu patrimônio. Já os servidores beneficiados por decisões judiciais sem trânsito em julgado ou decisões administrativas, continuarão a receber os quintos até que reajustes remuneratórios futuros absorvam o valor recebido por meio do benefício.
O Recurso Extraordinário 683.115, que trata da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas, tramitava desde 2011 no STF e já foi alvo de manifestações do MPF. Em 2015, o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot enviou parecer ao STF no qual se posicionava pela modulação dos efeitos, a fim de garantir a incorporação da vantagem aos servidores com decisões judiciais transitadas em julgado e decisões administrativas proferidas há mais de cinco anos. Já em 2017, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou memorial no Recurso Extraordinário em questão, reiterando o posicionamento pela legalidade do pagamento nos mesmos termos de Janot.
Irredutibilidade de vencimentos – No memorial enviado em 2017, a Procuradoria-Geral da República destacou que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, por estar diretamente relacionada à segurança jurídica das relações do Poder Público com servidores que tenham o direito à incorporação de quintos reconhecido por decisão judicial transitada em julgado “prepondera, em eventual juízo de ponderação, sobre o princípio da legalidade”. Segundo o documento, a carência de fundamento legal para incorporação dos quintos, ainda que em repercussão geral, “não afasta a irredutibilidade de vencimentos da parcela, incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado”.

