Cabe ao Ministério Público a execução das multas das sentenças de condenações penais, diz PGR
“A pena de multa é uma das espécies de pena aplicada ao réu, o fato de ser convertida em dívida de valor não afasta sua natureza penal”, sustentou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira, 23 de novembro. Ele defendeu a legitimidade do Ministério Público para a execução das penas de multa resultantes de sentenças de condenações penais.
O tema entrou em debate durante o julgamento da 12º Questão de Ordem (QO) na Ação Penal (AP) 470 proposta pela defesa de José Dirceu. A Questão de Ordem pede a reconsideração da decisão monocrática que definiu a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Para a defesa, não há legitimidade do Ministério Público para executar essas multas, pois o artigo 51 do Código Penal estabelece que a multa será considerada dívida de valor. Requer, portanto, a reconsideração da decisão para determinar a legitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas nesta ação penal.
O procurador-geral defendeu que deve-se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para execução desta pena de natureza penal e, em caso de sua omissão, reconhecer a atuação subsidiária da Fazenda Nacional na sua execução. Ele destacou que a própria União reconhece que a conversão da pena de multa em divida de valor não retira sua natureza penal.
Votação - O ministro Roberto Barroso, relator da ação, votou pela legitimidade do Ministério Público, por entender que a pena de multa tem natureza penal. Segundo ele, cabe ao titular da ação penal executar a pena. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, enquanto o ministro Marco Aurélio antecipou o voto abrindo divergência. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Edson Fachin.

