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STF declara inconstitucionalidade de norma do MT que vincula remuneração de procurador legislativo a subsídio de ministros da Corte

Decisão unânime em votação por meio do Plenário Virtual foi em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PGR

Em votação por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que trechos da Lei 10.276/2015, do estado de Mato Grosso, são inconstitucionais. A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.436, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra artigo da norma estadual que vincula a remuneração de procuradores da Assembleia Legislativa mato-grossense a 90,25% dos subsídios de ministros da Suprema Corte e fixa escalonamento dos subsídios recebidos pelos procuradores, com diferença de 5% entre uma classe e outra.

Na ação, o procurador-geral questionou o artigo 1º da lei do Mato Grosso, por entender que a norma cria um gatilho de reajuste remuneratório automático, em contrariedade com a Constituição e com a jurisprudência do STF. Os ministros não conheceram da ação em relação ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 10.276/2015 e, na parte conhecida, julgaram parcialmente procedente a ADI, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 4º da mesma norma.

ADI 6.252 - Em outro julgamento virtual, os ministros seguiram o entendimento da Procuradoria-Geral da República e declararam a inconstitucionalidade do artigo 113, parágrafo 11, e anexo IV da Lei Complementar 741/2019 do estado de Santa Catarina. A norma trata da estrutura organizacional básica e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo. A decisão unânime foi na ADI 6.252 proposta pela Associação Nacional do Procuradores de Estado (Anape). A Associação alegou violação do artigo 132, caput, da Constituição Federal, que confere aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, com exclusividade, as funções de representação do ente, de assessoramento e de consultoria jurídica.

Em parecer pela procedência da ação, o procurador-geral destacou que a norma previu cargos comissionados de assessor, consultor e procurador jurídicos na estrutura do Poder Executivo estadual (na administração direta e indireta), "à margem da estrutura da Procuradoria-Geral do ente, disciplinada pela Lei Complementar 317/2005". Segundo ele, a Constituição não permite o exercício de tais atribuições jurídicas por outro servidor que não o procurador de Estado, na forma ali delineada, nem autoriza a previsão de estrutura distinta da Procuradoria-Geral do Estado para tal fim, seja na Administração Direta, seja na Administração Indireta.

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