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Para MPF, servidores com jornadas especiais com previsão legal podem receber vencimentos integrais

Para subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, medida não fere Constituição, conforme apontado pelo autor do recurso extraordinário

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu decisão que atendeu pedido de servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro, que têm regime de trabalho com carga horária de 30 horas semanais, mas pleitearam o recebimento de remuneração referente à jornada de 40h. Trata-se de manifestação no Recurso Extraordinário 1.387.113 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Primeira Câmara Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

No parecer, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques concordou com a decisão do TJRJ. Para ela, a solicitação está de acordo com a legislação vigente, que permite o pagamento dos vencimentos integrais a servidores ocupantes de cargos com jornadas fixadas por leis estaduais ou municipais.

No entanto, o estado do Rio de Janeiro alega que houve ofensa à Constituição Federal, em razão da inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 745.811-RG (Tema 686), que veda o aumento de despesas por emenda parlamentar em leis de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo.

De acordo com o parecer do MPF, porém, não houve determinação de aumento dos vencimentos pelo TJRJ, apenas interpretação da Lei estadual 6.855/2014, que determinou o pagamento dos vencimentos integrais aos ocupantes de cargos com jornadas de trabalho fixadas em lei. “A inconstitucionalidade formal não está presente, tendo em conta que a majoração de despesa é apenas ilusória, o que se revela por noção de matemática fundamental”, afirmou a subprocuradora-geral.

Cláudia Marques explicou que, por conta de um regime de trabalho que se diferencia do que representa a normalidade de oito horas diárias e descanso em finais de semana, o tratamento diferenciado é destinado a remunerar um trabalho também diferenciado, e isso nada mais é que a igualdade sob o ponto de vista substancial, e não meramente formal. Ou seja, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. “Não há, pois, qualquer nódoa de inconstitucionalidade que pudesse levar à submissão da matéria ao Órgão Especial”, ressaltou a subprocuradora-geral, ao opinar pelo desprovimento do recurso.

Íntegra da manifestação no RE 1.387.113

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