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MP Eleitoral pede condenação por fraude em Agrestina (PE)

Agentes de saúde prestaram assistência para inscrição fraudulenta de eleitores

Essa semana, o Ministério Público Eleitoral defendeu a condenação de duas agentes de saúde que atuaram como partícipes em fraude eleitoral. Elas atestaram vínculos inexistentes de vários eleitores em declarações da Secretaria de Saúde de Agrestina (PE) e falsificaram documentos públicos para inserir informações falsas relativas aos endereços informados por eles. O intuito era forjar uma relação entre os eleitores e o município para transferir os títulos eleitorais.

Segundo a legislação vigente, a transferência de um título de eleitor para determinado município é válida, desde que entre ele e a cidade haja ligação social, política ou econômica. Caso não exista um desses elos, a transferência passa a ser considerada fraude eleitoral, constituindo crime conforme o artigo 289 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Já quem presta auxílio material para que outra pessoa transfira o título de eleitor para outro município, sem que haja vínculo, também comete crime. É quando passa a existir a figura do “partícipe”.

A conduta das duas agentes de saúde, portanto, se enquadra no artigo 289 do Código Eleitoral, pois ambas prestaram assistência material para que eleitores fraudassem suas inscrições no TRE. É o que o MP Eleitoral defendeu, citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (RE 571.991/RN):  “Eleitor que, de algum modo, auxilia outrem a praticar o crime do artigo 289 do Código Eleitoral - inscrição fraudulenta - responde como partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal e de precedentes desta Corte Superior”.

Os fatos já foram apurados e os fraudadores eleitorais, denunciados. Diante das razões expostas, o MP Eleitoral requer ao TRE-PE a condenação das duas agentes de saúde, para que, como partícipes, respondam pelo crime do artigo 289 do Código Eleitoral.
 

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