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TSE indefere os registros de candidatura dos prefeitos de Paraí (RS) e Primavera do Leste (MT)

A maioria dos ministros seguiu entendimento da PGE e reconheceu a inelegibilidade de Oscar Dall'Agnol e Getúlio Gonçalves Viana

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu os registros de candidatura dos prefeito de Paraí (RS), Oscar Dall'Agnol, e de Primavera do Leste (MT), Getúlio Gonçalves Viana, ambos eleitos em 2016. Por maioria, os ministros seguiram entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) e declararam os candidatos inelegíveis. Oscar Dall'Agnol não se desincompatibilizou do cargo de secretário-geral adjunto da subseção da OAB de Casca (RS) no prazo previsto pela legislação eleitoral. Já Viana foi considerado inelegível em razão de condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que gerou dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Em manifestação feita durante o julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 9032/2016 interposto por Dall'Agnol, o vice procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu a aplicação da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90 para casos de ausência de desincompatibilização. A alínea “g” do inciso II, do artigo 1º, torna inelegível candidato que, nos quatro meses anteriores às eleições, tenha ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades de classe.

Para Dino, embora o político tenha apresentado nos autos declaração do presidente da seccional da OAB afirmando que ele não exerceu as funções de secretário-geral adjunto da entidade no período vedado pela lei eleitoral, o documento não afasta a causa de inelegibilidade. Isso porque não há dúvida alguma de que a desincompatibilização não ocorreu no prazo previsto pela LC 64/90. “De acordo com a moldura fática, o recorrente se manteve formalmente vinculado à seccional da OAB, não havendo prova idônea suficiente do afastamento de fato”, manifestou.

O vice-PGE lembrou que o próprio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), ao negar o registro de candidatura, considerou que a declaração apresentada não era suficiente para comprovar a desincompatibilização e afastar a inelegibilidade. Além disso, conforme sustentou Dino, para alterar a decisão do TRE/RS os ministros precisariam reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 24 do TSE.

O caso foi levado a julgamento pelo Plenário após agravo interno interposto pela PGE contra decisão monocrática do relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia reformado a decisão do TRE/RS para deferir o registro do candidato. No julgamento de mérito, prevaleceu o voto divergente do ministro Admar Gonzaga, que negou provimento ao recurso, seguindo entendimento da PGE.

Respe 2956/2016 – No julgamento do Agravo no Respe nº 2956/2016, que indeferiu o registro do prefeito de Primavera do Leste (MT), prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela negou provimento ao agravo interposto por Getúlio Viana, para manter sua inelegibilidade, visto que ele foi condenado por prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).

A Corte Estadual determinou o ressarcimento aos cofres públicos de R$ 7,3 mil referentes à refeições e outros R$ 13,5 mil relativos a hospedagens pagas de forma irregular pelo político a autoridades municipais. Conforme decisão do TJMT, os atos geraram dano ao erário, além de enriquecimento ilícito de terceiros. Isso porque tais autoridades já recebiam diárias destinadas a custear despesas com hospedagem e alimentação e acabaram sendo ressarcidas em dobro. Com a decisão, o prefeito, que está em exercício em razão de liminar concedida pelo ministro do TSE Napoleão Nunes Maia Filho, teve seu registro indeferido e novas eleições serão convocadas.

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