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É constitucional decreto federal que trata da estrutura administrativa de órgão de inteligência, opina PGR

Augusto Aras manifesta-se, em parecer, contrário a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo PT

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 550, de autoria do Partido dos Trabalhadores (PT), que questiona o Decreto 9.527/2018, que “cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento do crime organizado no Brasil”. Para Aras, a norma é constitucional, por tratar da estrutura administrativa de órgão de inteligência.

Na ADPF, são alegadas diversas questões, entre as quais: ofensa a artigos da Constituição Federal (arts. 1º, caput e V; 2º; 5º, VI, IX, XVII, XXXV, XXXVII, LIX; 37, II e XXXVII; 84; 127; 129, I e VII; e 144); ampliação das atribuições das Forças Armadas ao conferir-lhe poderes investigatórios; desnecessidade do decreto, quando já existe legislação tratando do enfrentamento do crime organizado (Lei 13.675/2018); e afronta aos princípios da separação de Poderes e do devido processo legal por óbices à sindicabilidade dos atos perante o Judiciário.

De acordo com o procurador-geral da República, não se deve confundir atividade de inteligência com investigação criminal. Atividade de inteligência é assessoramento qualificado e produção de conhecimento para subsidiar tomada de decisões, enquanto investigação criminal é a busca por elementos que esclareçam a autoria e comprovem a materialidade delitiva.

“Quanto aos termos do Decreto 9.527/2018, convém observar que o texto normativo estruturou força-tarefa (com nomenclaturas atualizadas pelo Decreto 9.843/2019) relacionada a atividades de inteligência para combate ao crime organizado, mas não trouxe inovações que extrapolassem a competência constitucional conferida ao chefe do Poder Executivo Federal para tratar sobre o tema”, explica Augusto Aras no parecer. O princípio da reserva de administração, portanto, foi aplicado conforme previsão constitucional.

O procurador-geral da República destaca que o decreto reiterou compromisso público de combate à criminalidade organizada mediante estratégias de inteligência organizacional. Sobre a Lei 13.675/2018, Aras explica que se trata de atividades de inteligência para enfrentamento do crime organizado, fato que denota a convergência de objetivos institucionais e sociais, sem que haja ofensa aos incisos II e XXXVII do art. 37 da Constituição. “O decreto contribui para o enfrentamento da complexa dinâmica da criminalidade organizada por intermédio de ações de inteligência aptas a respaldar a tomada de decisões estratégicas importantes para a efetivação de medidas preventivas e repressivas”, diz.

O procurador-geral da República também não vislumbra ofensa às funções do Ministério Público. “Quando se trata de relatórios de inteligência que não estejam no âmbito da atividade policial em sentido estrito, o controle da atividade da polícia, assim como o controle de qualquer outro órgão integrante do Sistema Brasileiro de Inteligência, é exercido primariamente pelo Congresso Nacional”, explica. Ele pontua que ainda há o controle exercido pelo Poder Judiciário, em que o Ministério Público atua tanto na qualidade de parte quanto na condição de custos iuris.

Íntegra da manifestação na ADPF 550

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