MPF se manifesta contra habeas corpus a investigado na Operação Saratoga
A subprocuradora-geral da República Claudia Sampaio manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (HC) 189.896/CE, em que um investigado pela Operação Saratoga reitera pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está preso desde 30 de agosto de 2019, sem o início da ação penal. De acordo com parecer encaminhado ao ministro relator Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar HC impetrado contra decisão monocrática proferida por ministro de tribunal superior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negue a cautelar em idêntica ação constitucional.
O caso ora analisado refere-se à prisão preventiva de Francisco Rômulo Ferreira Martins, decretada pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza (CE), em agosto do ano passado, na Operação Saratoga, que revelou a existência de uma organização criminosa bem estruturada, voltada ao tráfico de entorpecentes, extorsão, corrupção passiva e comércio irregular de armas e munições na região metropolitana de Fortaleza.
Inicialmente, o investigado questionou a prisão perante o Tribunal de Justiça do Ceará, que foi denegado. Recorreu, então, ao STJ, cuja liminar foi indeferida. A defesa pleiteou o habeas corpus perante o STF alegando prazo excessivo. Não obtendo sucesso, impetrou segundo pedido, que é o analisado neste parecer.
Segundo a subprocuradora-geral da República, é temerária a concessão da liberdade apenas com fundamento no excesso de prazo, devendo haver relativização dos direitos individuais do acusado. Ela explica que são graves os fatos objetos da acusação. O investigado tem participação em organização criminosa, formada eminentemente por policiais militares e por pequenos e médios traficantes locais, cujas condutas criminosas eram diuturnamente planejadas e realizadas por ele e por homens de sua confiança, principalmente na área do bairro Bom Jardim, a qual tem estreita vinculação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Para Claudia Sampaio, o HC 189.896/CE é mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos do habeas corpus anterior. Ela destaca que a jurisprudência do STF é no sentido de não conhecê-lo. Ela diz ainda que não há ilegalidade flagrante ou teratologia passíveis de justificar a atuação excepcional do Supremo Tribunal Federal no caso.
"Não há situação de constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a delonga processual (aproximadamente um ano e dois meses) não configura desídia imputável ao juízo ou mesmo à acusação, devendo salientar-se que o processo nunca ficou paralisado e foi diligentemente impulsionado, o que demonstra a regularidade do seu processamento, compatível com os padrões nacionais", frisa Claudia Sampaio.
De acordo com o parecer, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com a indicação de fatos concretos e com base em vasta documentação que justificam a necessidade da custódia, a qual se faz necessária para a garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos, da periculosidade concreta da conduta e para coibir a continuidade de ação do grupo criminoso na região e a prática reiterada de delitos, inclusive, homicídios e corrupção de policiais.
A subprocuradora-geral conclui a manifestação destacando a jurisprudência do STF de que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

