Eleições 2020: doação de recursos em espécie pode resultar na desaprovação de contas de campanha
Doação de recursos próprios para campanha eleitoral, por meio de depósito em dinheiro, contraria resolução do Tribunal Superior Eleitoral. É o que defende o Ministério Público Eleitoral em Pernambuco ao pedir manutenção da desaprovação das contas de José Alfredo Soares Filho, candidato ao cargo de vereador por Jaboatão dos Guararapes nas eleições de 2020.
O candidato teve as contas da campanha desaprovadas em razão de depósito em dinheiro sem origem comprovada, no montante de R$ 2.314,00, realizado em conta declarada à Justiça Eleitoral quando concorria às eleições.
No caso de utilização de recursos próprios em campanha, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato apresentação de documentos comprobatórios da origem e disponibilidade dos valores. Como o doador realizou o depósito em dinheiro, não há como comprovar a origem. Além dessa ilicitude, o candidato não apresentou extratos bancários abrangendo todo o período de campanha, o que também fere as regras eleitorais sobre prestação de contas de campanha.
O artigo 21, parágrafo 1.º, da Resolução 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, exige transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário, ou cheque cruzado e nominativo, para doações iguais e superiores a R$ 1.064,10. O objetivo da norma é garantir controle eficaz das contas dos candidatos e assegurar transparência no processo eleitoral.
Após ser intimado a comprovar a origem dos recursos, o candidato afirmou que é mototaxista no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) e que o montante depositado na campanha teria como fonte o rendimento de seu trabalho. Não houve como verificar a origem dos recursos, pois não foram apresentados elementos comprobatórios, como extratos bancários demonstrando que já possuía a quantia.
Além disso, nos termos do artigo 32, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução TSE 23.607/2019, o valor depositado caracteriza recursos de origem não identificada (Roni). O total aplicado na campanha do candidato foi de R$ 2.624,00, dos quais R$ 310,00 em recursos estimáveis em dinheiro, de forma que o montante depositado (R$ 2.314,00) correspondeu a 88% dos recursos utilizados na campanha e a 100% dos recursos financeiros, o que reforça a gravidade do ilícito.
Conforme a resolução, além de desaprovação das contas, deve haver recolhimento aos cofres públicos da atualização monetária e dos juros moratórios sobre o valor depositado. Neste caso, o candidato somente efetuou devolução do montante de R$ 2.314,00 após sua utilização, de modo que se beneficiou dos recursos ilícitos recebidos.
De acordo com o MP Eleitoral, deve-se manter a desaprovação das contas do candidato e a condenação de recolher ao Tesouro Nacional o valor correspondente à atualização monetária e aos juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, incidentes sobre o valor de R$ 2.314,00 desde a data do depósito, 29 de outubro de 2020.
Processo nº 0600096-73.2020.6.17.0101

