Não há distinção entre despesas do Estado com nacionais, imigrantes e refugiados, opina PGR
"Inexiste direito à indenização ou ao ressarcimento a Estado-membro em decorrência das políticas públicas e serviços públicos voltados a imigrantes e refugiados”. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestado na Ação Civil Originária (ACO), na qual o estado do Acre pede ressarcimento da União por gastos daquela unidade da Federação com imigrantes e refugiados haitianos, entre 2010 e 2016. Para Aras, essas despesas decorrem dos deveres inerentes à sua competência administrativa visando a garantia da concretização de direitos humanos, fundamentais e sociais. A manifestação, pela improcedência da ação, foi enviada nesta terça-feira (12) ao Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com a ação, após o terremoto que assolou o Haiti, em janeiro de 2010, deixando 200 mil mortos, e o furacão Matthew, em 2016, que afetou cerca de 1 milhão de pessoas, cidadãos haitianos traçaram uma rota de imigração com destino ao Brasil, adentrando ao país por municípios do estado do Acre. A ação, com pedido de liminar, busca o reconhecimento da competência político-administrativa da União na gestão e custeio integral de despesas com imigrantes e refugiados que ingressam no território nacional e passam a residir nos estados de fronteira. O estado do Acre também requer a condenação da União a ressarcir os valores despendidos nas ações, aquisições e serviços com esses cidadãos.
Augusto Aras explica que a responsabilidade pela prestação de serviços públicos pelo Estado – e o custeio das políticas públicas estabelecidas – foi distribuída entre os entes federativos pelo constituinte, sendo detalhada na legislação infraconstitucional, inexistindo distinção acerca da competência para assegurar tais direitos em relação a imigrantes e refugiados. De acordo com o PGR, é imperativo constitucional, com status de cláusula pétrea, a vedação à existência de distinção de qualquer natureza na garantia de direitos fundamentais, devendo ser assegurados a nacionais e estrangeiros os direitos fundamentais nos mesmos moldes, salvo restrições previstas na própria Carta constitucional.
Nesse contexto, o procurador-geral sustenta que “é indevida indenização ou ressarcimento ao estado autor decorrente de despesas com imigrantes e refugiados, pois tais despesas foram realizadas para assegurar direitos humanos, fundamentais e sociais, e as políticas públicas adotadas com esse intento estão dentro da esfera de competência administrativa do ente federativo”. Augusto Aras também cita no parecer que, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou ainda medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao estado autor.

