PGR: lei mineira sobre devolução de taxa de matrícula por instituições de ensino superior é constitucional
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.951 proposta pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A ação questiona a Lei 22.915/2018, do estado de Minas Gerais, que trata da devolução da taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas. Para Dodge, a norma amplia a proteção aos consumidores mineiros e busca impedir o enriquecimento sem causa das instituições de ensino superior.
A procuradora-geral destaca que a lei mineira, como forma de ampliar e efetivar a proteção aos consumidores, suplementa a legislação federal e, em hipótese específica em que o aluno desiste da matrícula antes do início das aulas, determina a devolução do valor com retenção de percentual para custos administrativos. “Com isso, buscou-se evitar o pagamento por serviços educacionais não usufruídos ao tempo em que se preocupou com o ressarcimento pelos breves trâmites acadêmicos entre a efetivação da matrícula e a desistência – que deve se dar antes do início das aulas”, aponta.
A PGR explica que, apesar de as universidades ostentarem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, a liberdade não é absoluta e nem as coloca fora do alcance das normas de proteção do consumidor. “Desse modo, a autonomia universitária não impede que a legislação estadual especifique práticas consideradas abusivas, ampliando a proteção aos consumidores, desde que observadas as normas estabelecidas pela União”, sustenta.
Segundo Dodge, ao estabelecer como obrigatória a devolução da taxa de matrícula no caso de desistência antes do início das aulas, a lei de Minas Gerais “não excedeu os limites do exercício da competência concorrente e legislou sobre questão local com vistas à proteção dos consumidores”. De acordo com ela, a lei mineira pormenorizou e descreveu hipótese de cobrança considerada indevida por instituições particulares de ensino superior situadas no território estadual e não dispôs sobre normas gerais de proteção aos consumidores.
Por fim, a procuradora-geral salienta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a contratos educacionais e que a norma mineira não buscou substituir a disciplina do CDC, mas suplementá-la para ampliar a proteção em aspectos peculiares às exigências locais, tal como facultado pela Constituição. Isso porque a retenção integral da taxa de matrícula em caso de desistência configura enriquecimento ilícito por ausência de contraprestação da Instituição de Ensino Superior.

