MP Eleitoral defende condenação de pré-candidato a prefeito de Paulista (PE) por propaganda eleitoral antecipada
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) em Pernambuco quer manter a condenação, proferida pela Justiça Eleitoral em 1ª instância, de Francisco Afonso Padilha de Melo, pré-candidato a prefeito do município de Paulista, por propaganda eleitoral antecipada. Em parecer enviado ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco (TRE/PE), o procurador regional eleitoral Wellington Cabral Saraiva manifestou-se favoravelmente à sentença que aplicou multa ao pré-candidato pelo ato ilícito.
Segundo o processo, Francisco Padilha teve seu nome e imagem veiculados em diversos outdoors espalhados por Paulista, durante o Carnaval de 2020. As peças continham os dizeres: “Brinque na paz respeitando as mulheres, não é não”, “Se embriague só de alegria, se beber não dirija” e “Fique ligado, guarde documentos e celular em lugar seguro”.
A Procuradoria Regional Eleitoral destaca que o conteúdo dos outdoors parece indicar meros conselhos dirigidos à população. No entanto, contextualizados, possuem caráter eleitoral. “Junto aos dizeres, há o nome e a imagem do pré-candidato à ‘sucessão’ do atual prefeito do município, o qual, anteriormente, lançara a candidatura do representado, que foi noticiada também em sítios eletrônicos e blogs, na internet”, salienta Wellington Saraiva.
Para o MP Eleitoral, não há dúvida de que os outdoors foram espalhados por todo o município com o objetivo de dar visibilidade ao futuro candidato, não somente sob o aspecto de torná-lo conhecido dos eleitores, mas de mostrá-lo como alguém capaz de, no futuro, administrar o município.
Princípio da igualdade – Wellington Saraiva ressalta que a conduta ilícita gera disputa desigual entre candidatas e candidatos e fere o princípio constitucional da isonomia. “Esse princípio visa a garantir a igualdade na disputa eleitoral, para preservar equilíbrio e permitir as mesmas oportunidades a todos, a fim de evitar que aqueles com maior fôlego econômico sejam beneficiados”, assinala.
O procurador regional eleitoral acrescenta que somente a partir do registro de candidatura é que podem ser efetuados gastos de campanha. “Pretensos candidatos não poderão realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passariam ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça Eleitoral, totalmente clandestinas em relação ao subsistema normativo aplicável às prestações de contas de campanhas eleitorais”, destaca.
Processo nº 0600017-55.2020.6.17.0114
Confira aqui a íntegra do parecer.

