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Associação não tem legitimidade para entrar com ação para reconhecer guardas municipais como órgãos de segurança pública, diz PGR

Para Aras, Associação dos Guardas Municipais do Brasil não atende aos critérios legais para iniciar ação de controle de constitucionalidade

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrariamente a uma ação ajuizada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM), que busca o reconhecimento das guardas municipais como órgãos integrantes da segurança pública. De acordo com o procurador-geral, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF não deve ser conhecida porque a AGM não tem legitimidade para propor ação de controle de constitucionalidade e também não demonstrou a existência de uma controvérsia constitucional relevante.

Augusto Aras aponta que a associação não comprovou a sua representatividade nacional, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para a propositura desse tipo de ação. O PGR explica que, no caso de entidades de classe ou associativas de âmbito nacional, o STF reconhece legitimidade somente quando demonstrada a representatividade da categoria e o caráter nacional da entidade, mediante a presença de associados em, pelo menos, nove estados da Federação, por aplicação analógica do artigo 7º parágrafo 1º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

“A mera afirmação do caráter nacional da entidade não basta ao preenchimento do requisito de legitimidade, sob pena de permitir que instrumento constitutivo atribua a condição de legitimado universal a entidades cujo texto constitucional conferiu a condição de legitimado especial”, afirma o PGR em um dos trechos da manifestação ao Supremo.

O procurador-geral também argumenta que a pretensão da AGM é idêntica ao pedido da Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal (ANAEGM) e do Conselho das Guardas Municipais na ADPF 650. Ao analisá-la, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, negou o seguimento da ação por ausência de controvérsia constitucional para justificar seu cabimento.

No entendimento de Aras, as mesmas razões devem ser aplicadas na ADPF 995, considerando que, na petição inicial, a requerente também não demonstra a existência de controvérsia constitucional relevante. “Os elementos trazidos na inicial, portanto, não podem ser considerados representativos de divergência interpretativa significativa acerca dos preceitos constitucionais tidos por violados”, pontua.


Íntegra da manifestação na ADPF 995/DF