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Contas do Fundeb devem seguir regras do TAC que padroniza movimentação de verbas, mesmo sem repasse federal, defende PGR

Segundo Augusto Aras, normas previstas facilitam a fiscalização quanto à aplicação de recursos públicos

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que as contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (Fundeb) de todos os estados estejam submetidas ao termo de ajustamento de conduta (TAC) que padroniza a movimentação de verbas, mesmo nos casos em que não há repasses federais. Segundo Aras, o TAC facilita a fiscalização tanto em relação à aplicação dos recursos públicos quanto à execução do Plano Nacional de Educação, o que é interesse da União. A manifestação se deu em recursos apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) por Minas Gerais, Paraíba e Espírito Santo em ações cíveis originárias. Os estados questionam a aplicação do TAC quando não há verba federal repassada a título de complementação do Fundeb.

O termo de ajustamento de conduta foi firmado entre o MPF, a Controladoria-Geral da União (CGU), o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. De abrangência nacional, o acordo estabeleceu mudanças na forma de custódia e movimentação de verbas federais repassadas pela União a estados, DF e municípios, diretamente ou mediante convênios e contratos (decretos 6.170/2007 e 7.507/2011). Também criou mecanismos de transparência e rastreabilidade dos gastos, facilitando o processo de fiscalização. As regras impedem, por exemplo, que os recursos federais sejam retirados das contas específicas e transferidos para outras, de titularidade dos estados ou municípios, enquanto não forem encaminhados aos destinatários finais. A medida evita a confusão entre os valores repassados pela União com outros de origem diversa.

Questionado no Supremo, o TAC foi suspenso por oito meses em relação a Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco e Espírito Santo, para análise por grupo de trabalho e adequação de regras com o objetivo de viabilizar a aplicabilidade das normas. Segundo o MPF, todas as questões foram resolvidas mas, ainda assim, os três estados, menos Pernambuco, recorreram à Suprema Corte para suspender a sua aplicação nos casos em que não há repasse federal. Em decisão monocrática, o STF declarou a inexistência de interesse da União na fiscalização dos estados que não recebem complementação de recursos federais do Fundeb.

Augusto Aras defende o interesse da União na fiscalização do Fundeb, mesmo sem repasses federais. “Apesar da ausência de interesse federal de caráter patrimonial em relação aos estados que não recebem complementação de verbas federais, o interesse da União ressai da sua qualidade de gestora da política nacional de educação, o que justifica o monitoramento da administração dos recursos vinculados à área, sejam eles federais ou não”, diz. Segundo Aras, a correta execução do Plano Nacional de Educação depende da existência de mecanismos eficazes de acompanhamento da movimentação dos recursos vinculados ao Fundeb.

O PGR afirma ainda que a necessidade de incluir toda e qualquer conta vinculada ao Fundeb ao TAC decorre da “própria dinâmica de funcionamento do fundo, que exige que se levem em conta os dados de todos os estados para a operacionalização da política nacional de educação”. Por isso, o TAC é válido e deve ser aplicado em qualquer situação.

Aras lembra ainda que as obrigações impostas aos estados e municípios para manutenção e movimentação de recursos federais não decorrem do TAC, mas sim dos decretos 6.170/2007 e 7.507/2011. Conforme enfatizou, o termo não traz inovação legislativa, apenas reproduz as regras dos decretos e busca padronizar o manuseio e o repasse das verbas para facilitar a fiscalização dos recursos. “A formalização do TAC decorreu da constatação de atuação irregular de vários gestores no manuseio das verbas públicas à revelia da legislação pertinente, atuação que foi devidamente questionada pelo Ministério Público em diversas ações civis públicas”.

Íntegra da manifestação na ACO 3.038/MG

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