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Lei do RJ que complementa norma geral relativa a meio ambiente não fere competência da União, defende MPF

PGR opina pela improcedência de ADI contrária à lei que determina uso preferencial de asfalto produzido com borracha de pneus reciclados

Lei estadual mais protetiva ao meio ambiente e que atenda às peculiaridades regionais não afronta competência da União. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI 6.018/RJ, proposta pela Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos (Abeda), questiona a Lei 7.913/2018, do estado do Rio de Janeiro, que determinou, nos programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, a utilização preferencial de massa asfáltica produzida com borrachas de pneus provenientes de reciclagem.

No parecer, o PGR argumenta que a lei impugnada foi editada com o objetivo de conferir destinação adequada aos pneus inservíveis, que constituem um dos dejetos mais poluentes do planeta, cuja decomposição demora tempo indeterminado, além de emitir gases tóxicos na atmosfera. Ainda de acordo com ele, a utilização da borracha de pneus na massa asfáltica não apenas contribui com a destinação adequada de resíduos, como também melhora a qualidade do asfalto em si.

Em relação à alegação da Abeda de que a norma estadual ofende a competência da União para legislar sobre matéria ambiental, o PGR argumenta que é improcedente. Conforme o art. 24, VI, da Constituição Federal, o sistema federativo brasileiro determina a repartição da competência legislativa sobre matéria ambiental de forma concorrente, cabendo à União dispor sobre normas gerais, e aos estados e ao Distrito Federal, sobre normas complementares, estando demonstrada a competência estadual no caso, aponta Augusto Aras.

O PGR complementa que os estados-membros e o Distrito Federal, atendendo a peculiaridades regionais, podem editar norma específica mais protetiva, como na hipótese sob exame, na qual se busca dar destinação adequada a resíduo sólido de significativo impacto ambiental. Desse modo, Augusto Aras opina pelo não conhecimento da ADI e, caso conhecida, pela improcedência do pedido.

Ilegitimidade ativa – Preliminarmente, o PGR argumenta que a ADI não deve sequer ser conhecida em virtude da ilegitimidade ativa da Abeda como entidade representativa do setor. Nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, podem propor ADIs confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Nesta última hipótese, a jurisprudência do STF somente reconhece a legitimidade quando demonstrada a representatividade da categoria e a abrangência nacional da entidade mediante a presença de associados em, pelo menos, nove estados da federação. De acordo com o PGR, a autora não demonstrou ter abrangência nacional, uma vez que os seus 17 associados estão presentes (têm sede) em apenas oito unidades da federação: Ceará (1), Rio de Janeiro (2), Bahia (2), Paraná (4), Distrito Federal (1), São Paulo (5), Goiás (1) e Amazonas (1).

Íntegra da manifestação na ADI 6.018/RJ

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