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MPF é contra recurso que busca reduzir pena de ex-vereador condenado por corrupção eleitoral, transporte de eleitor e associação criminosa

Condenação criminal transitada em julgado não pode ser rediscutida em recurso em habeas corpus, defende o órgão ministerial

O Ministério Público Federal (MPF)enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra recurso em habeas corpus impetrado por Sieber Marques Buzain, ex-vereador de Goiatuba (GO), condenado pelos crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), transporte de eleitor (art. 11, III, da Lei 6.091/1974) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) nas eleições de 2012. O ex-vereador busca adiar a execução da pena e reduzir sua condenação, alegando o princípio da consunção ou absorção (quando um crime previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente a última). Para o MPF, no entanto, o Supremo deve rejeitar o pedido, já que recurso em habeas corpus não seria o instrumento adequado para rediscutir o caso, já transitado em julgado.

Buzain foi condenado a 10 anos de reclusão por um esquema de compra de votos nas eleições para a Câmara Municipal de Goiatuba em 2012. A pena foi reduzida para 8 anos e 2 meses de reclusão pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), que determinou a execução imediata da sentença. Em habeas corpus apresentado ao TSE, o ex-vereador pediu a absorção do crime de transporte de eleitor pelo crime de corrupção eleitoral (primeira vez que a tese da consunção foi sustentada pela defesa) e o afastamento da execução provisória da pena, mas o pedido foi negado. O recurso levou o caso para o Supremo.

No parecer, assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques Sampaio, o MPF lembra que a ação transitou em julgado em outubro de 2019. Afirma que as hipóteses de habeas corpus e de recurso em HC são restritas, já que esses instrumentos não podem ser utilizados no lugar dos recursos existentes, previstos em lei (apelação, agravo em execução, recurso especial, recurso extraordinário, entre outros). Além disso, não podem substituir o pedido de revisão criminal. Assim, “tendo a condenação há muito transitado em julgado, e não havendo flagrante ilegalidade, o instrumento legal cabível para rever a sentença é a revisão criminal, a ser ajuizada no órgão jurisdicional competente, desde que configurados os seus pressupostos de cabimento”, alerta.

A subprocuradora-geral da República também sustenta que, mesmo que aceitasse o recurso, o Supremo não poderia analisar a tese da consunção. Isso porque a alegação foi apresentada apenas nos embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação. Assim, como não foi discutida nem no TRE/GO nem no TSE, a tese não pode ser apreciada agora pelo Supremo, sob pena de supressão de instância.

Íntegra da manifestação no Recurso em Habeas Corpus 169.559/GO

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