Lei municipal que impõe preferência à contratação de artistas locais é inconstitucional, defende MPF
“É inconstitucional lei que imponha tratamento injustificadamente distinto a prestadores de serviços somente por estarem sediados, ou não, em determinado território, sob pena de comprometer, além da igualdade e da isonomia, a razoabilidade”. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (STF) em manifestação enviada, nesta sexta-feira (15), ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelo provimento de Recurso Extraordinário (RE) 1.162.548, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG).
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que julgou improcedente ação de inconstitucionalidade contra a Lei 2.625/2015, do município de Barroso. A norma prevê que, na contratação de shows artísticos e culturais, o município deve dar preferência a artistas, bandas e grupos estabelecidos na região dos Campos das Vertentes e da Zona da Mata, sendo pelo menos metade com artistas estabelecidos em Barroso.
O parecer do MPF, assinado pelo subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, acolhe os argumentos do MP/MG de que a lei do município mineiro é inconstitucional. Para Elaeres, é evidente que, a pretexto de incentivar a cultura local, a norma “acaba por implicar em discriminação ao estipular limitação para a contratação de apresentações artístico-culturais pelo município, tendo como critério o local de estabelecimento dos artistas, o que não guarda harmonia com a ordem constitucional”. Segundo ele, a Constituição proíbe expressamente que entes da federação criem “distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
Para o subprocurador-geral, o tratamento desigual de um grupo em detrimento de outro depende de situação fática suficientemente apta a justificar tal discriminação, o que não se verifica na norma em análise. “No caso, é nítido que o simples fato de o artista/grupo cultural estar domiciliado em determinado município não confere qualquer desvantagem ou vantagem em relação aos artistas das demais localidades, valendo registrar que o critério a ser utilizado pelo Poder Público na contratação de profissional desse meio deve ser o da sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública”, aponta.

