PGR é contra ADI que questiona regime jurídico de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.624, com pedido de medida cautelar, que questiona o estatuto jurídico de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
Ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), a ADI sustenta que a Lei 13.303/2016 impõe restrições ao exercício de direção superior da administração pública. As requerentes alegam que a norma usurpa iniciativa legislativa do chefe do Executivo, relativa à organização, funcionamento e regime jurídico de seus servidores.
Para a PGR, a competência do presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre organização da administração federal, não deve ser compreendida de modo a abranger a elaboração de estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ela defende que, para esse tema, é necessária promulgação de lei específica, como determina a Constituição Federal.
O documento também questiona a abrangência da norma sobre a totalidade das empresas públicas e das sociedades de economia mista de todas as esferas da federação, independentemente da atividade. Para as requerentes, a regulamentação somente autorizaria a edição de estatuto jurídico de empresas estatais que explorem atividade econômica em sentido estrito – em regime de competição com o mercado – mas não das que prestam serviços públicos em regime de monopólio.
Neste ponto, Dodge opinou pelo deferimento parcial da medida cautelar com efeito suspensivo do trecho do artigo 1º, caput e § 2º, e do título II da Lei 13.303/2016, que determinam a incidência das disposições sobre empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos ou atuam em regime de monopólio.
Outro ponto contestado pelas requerentes diz respeito à não sujeição de empresas de receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões. No entendimento da PGR, o tratamento diferenciado é necessário para garantir a sobrevivência das organizações. "A concessão de tratamento diferenciado em favor de empresas de menor porte conforma-se com o princípio da proporcionalidade, uma vez que se funda em critério razoável e proporcional de desigualação."
Por fim, as requerentes questionam as restrições impostas à investidura em cargos de direção e de conselho de administração em tais organizações. Para a PGR, os critérios para a nomeação nestes cargos surgem a partir da “necessidade de coibir conflitos de interesses e assegurar autonomia decisória e probidade administrativa”.

