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Procuradoria dos Direitos do Cidadão remete à esfera federal parecer sobre lei da “ideologia de gênero” de Jaraguá do Sul

PRDC/SC aponta declínio de atribuição, mas avalia que a legislação municipal é inconstitucional

O procurador regional dos Direitos do Cidadão em Santa Catarina e procurador da República em Jaraguá do Sul Claudio Valentim Cristani remeteu à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) para que represente à Procuradoria Geral da República (PGR) o exame da lei municipal 7.595/2018 de Jaraguá do Sul (SC), que proíbe o tema gênero nas escolas do município. Leis municipais que vedam a chamada “ideologia de gênero” são casos que se repetem em todo o país, inclusive em Santa Catarina, como já aconteceu em Criciúma.

Em ofício, no qual aponta o seu declínio de atribuição, o procurador da República Claudio Cristani encaminha à PFDC representações contra a lei aprovada pela Câmara Municipal de Jaraguá do Sul e sancionada pelo Executivo, e comenta que essa instância do Ministério Público Federal já se posicionou pela inconstitucionalidade de projetos com conteúdo similar, especificamente sobre a discussão de questões de gênero e orientação sexual. “A legislação aqui em análise [lei municipal de Jaraguá do Sul] viola a Constituição nos aspectos formal e material”, afirma.

Com base em nota técnica da PFDC, o titular da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) em Santa Catarina e da Procuradoria da República em Jaraguá do Sul observa que, do ponto de vista formal, a lei resulta inconstitucional porque “a atuação dos municípios na edição de leis que disponham sobre diretrizes e bases da educação viola o princípio do pacto federativo, visto que a disciplina da matéria cabe privativamente à União (art. 22, inciso XXIV, da CR), assim como a competência para regulamentar matérias de Direito Civil (art. 22, I, da CR)”.

No plano material, afirma ainda, a inconstitucionalidade da lei jaraguaense “decorre de que a despeito da aparente neutralidade, há ali, tal como ocorre na proposta do ‘Escola Sem Partido’, a vedação da adoção de qualquer política de ensino nas escolas que faça referência à ‘ideologia de gênero’ e, nesse aspecto, há violação aos seguintes direitos fundamentais: (i) direito à educação (art. 6º c/c arts. 205 a 214, todos da CR); e (ii) liberdade de ensino, como dimensão específica da liberdade de manifestação do pensamento do corpo docente (art. 5º, incisos IV e IX c/c art. 206, ambos da CR); (iii) direito da criança, do adolescente e do jovem a ser colocado a salvo de toda forma de discriminação e violência (art. 227 da CR)”.

Pluralismo - Na nota técnica a ainda chama atenção para o fato de que “o espaço público, o espaço da cidadania, onde se colocam e se defendem os projetos coletivos, tem que, normativamente, assegurar o livre mercado de ideias”. E a escola, “ao possibilitar a cada qual o pleno desenvolvimento de suas capacidades e ao preparar para o exercício da cidadania, tem que estar necessariamente comprometida com todo o tipo de pluralismo”. (...) “O que se revela, portanto, no PL e no seu documento inspirador é o inconformismo com a vitória das diversas lutas emancipatórias no processo constituinte; com a formatação de uma sociedade que tem que estar aberta a múltiplas e diferentes visões de mundo (...)”

No ofício à PFDC, o procurador da República Claudio Cristani diz ainda que, “ao estabelecer norma que regula a atuação didática dos professores, estabelecendo diretrizes e limites pedagógicos, a lei municipal 7.595/2018, de Jaraguá do Sul, violou a reserva de competência da União, que nos termos do artigo 22, XXIV, tem competência exclusiva para legislar sobre diretrizes educacionais”. Além disso, “ao restringir a pluralidade de ideias e o livre exercício pedagógico nas escolas municipais, a referida legislação contradiz o texto constitucional e o espírito republicano erigido pela Carta de 1988, que definiu claramente, como fundamento da nação, o pluralismo político (art. 1º, V) e fixou que o ensino será ministrado com base no princípio do ‘pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas’ (art. 206, III). O mesmo artigo constitucional ainda estabelece, de forma explícita e eloquente, outros princípios que foram igualmente violados pela lei de Jaraguá do Sul, a saber: a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (inciso II) e a gestão democrática do ensino público (inciso VI)”.

Há que se ressaltar que a construção de uma sociedade pluralista e democrática, que são fundamentos do país conforme fixado no texto constitucional, somente será concretizada se a formação educacional, e por via de consequência as escolas, adotarem o pluralismo de ideias como princípio”, afirma ainda. “De se ver que o pluralismo de ideias, como um dos valores da educação, é também reconhecido em normas internacionais, através de tratados aos quais o Brasil aderiu, a exemplo do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), o qual foi promulgado pelo Brasil através do decreto 3.321, de 31 de dezembro de 1999.”

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