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PGR reitera pedido para prisão de médico condenado por fraudar laudo de morte encefálica para extração de órgãos de criança em MG

Álvaro Ianhez foi condenado em abril deste ano pelo Tribunal do Júri a 21 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado

Em um novo recurso apresentado nesta sexta-feira (16), o Ministério Público Federal (MPF) reiterou pedido para que seja restabelecida a ordem para execução de pena imposta pelo Tribunal do Júri ao médico Álvaro Ianhez pelo crime de homicídio qualificado. A medida é contra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve suspensa a execução da pena de 21 anos e 8 meses de reclusão aplicada em abril deste ano. Valendo-se do cargo de coordenador de central irregular de transplantes, o médico fraudou exames de morte encefálica de uma criança para extrair seus órgãos. O fato ocorreu em abril de 2000, no município de Poços de Caldas (MG), mas a condenação foi efetivada somente neste ano. Desde então, a defesa tem apresentado sucessivos recursos para impedir a prisão.

Nos embargos de declaração apresentados no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1.547/MG, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, reiterou pedidos apresentados em outras oportunidades - inclusive junto ao próprio STF - para assegurar a imediata execução da pena. A ordem de prisão foi suspensa de forma liminar, ainda no mês de abril, pelo ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao defender a necessidade de restabelecimento da ordem de execução da pena, a vice-PGR menciona, além de omissões no acórdão do STF, a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, que não devem receber o mesmo tratamento de decisões condenatórias de segunda instância e cujo início de execução foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Conforme menciona, embora as decisões sejam parecidas, “não são exatamente iguais dada a existência de especificidades do Tribunal do Júri, quais sejam, a soberania dos veredictos dos jurados prevista no art. 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988”.

Em relação às omissões da decisão anterior do STF, a vice-PGR menciona, de forma especial, o fato de o relator do recurso não ter se pronunciado sobre a ofensa à Súmula Vinculante 10, do próprio Tribunal. A norma impede que um órgão fracionário afaste a aplicação de dispositivo incluído no ordenamento jurídico por meio do Pacote Anticrime, segundo o qual decisões de Tribunais do Júri com pena superior a 15 anos de reclusão devem ter o cumprimento iniciado de forma imediata, independentemente de apelação. Conforme o recurso, eventual afastamento dessa regra só poderia se dar por decisão plenária, o que não ocorreu no caso.

Outra omissão apontada foi o fato de ter sido analisada a violação à Súmula 691/STF. Conforme pontua a vice-PGR, ao conceder ordem de habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o ministro do STJ violou o teor dessa súmula que restringe a concessão do instrumento aos casos em que houver flagrante ilegalidade ou teratologia.

A vice-PGR destaca, no entanto, que essa possibilidade não se aplica ao presente caso, pois não há, sob qualquer aspecto, flagrante ilegalidade, abuso ou muito menos teratologia na decisão de execução provisória da pena atribuída ao médico. Segundo Lindôra, a decisão do juiz-presidente do Tribunal do Júri “materializa dispositivo constitucional da soberania dos veredictos e de efetivo cumprimento ao disposto no art. 492, § 4º do Código de Processo Penal, o qual permanece em plena vigência no nosso ordenamento jurídico”, enfatiza.