MPF defende poder investigatório do Ministério Público e acordos penais pré-processuais no novo CPP
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou, nessa terça-feira (12), nota técnica ao Congresso Nacional em que sugere alterações no texto do Projeto de Lei nº 8045/2010, que institui o novo Código de Processo Penal (CPP) brasileiro. No documento, o MPF defende que seja mantida a competência originária do Ministério Público para apurar infrações criminais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela própria Câmara dos Deputados, quando rejeitou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37. Além disso, sugere que seja incluído no texto do novo CPP algumas regras para a utilização do acordo penal.
A nota técnica foi elaborada pela Câmara Criminal (2CCR) em conjunto com a Secretaria de Relações Institucionais (SRI) do MPF e analisa o substitutivo apresentado pelo relator-geral do PL na Câmara, deputado federal João Campos (PSDB/GO). Pela proposta do parlamentar, a apuração de crimes passaria a ser de competência privativa das autoridades policiais, podendo o Ministério Público atuar apenas de forma subsidiária, na hipótese de “fundado risco de ineficácia da elucidação dos fatos pela polícia, em razão de abuso de poder econômico ou político”.
Para o MPF, a medida representa uma tentativa camuflada e velada de ressuscitar a PEC 37, já arquivada pelo plenário da Câmara dos Deputados, além de grave retrocesso no combate à criminalidade. A nota técnica lembra que o tema já foi amplamente discutido no país e que a proposta do deputado contraria decisão do STF e do próprio Legislativo brasileiro. Em 2013, a Câmara dos Deputados, por 430 votos a nove, rejeitou a proposta de conferir às autoridades policiais competência exclusiva para apurar infrações penais. Já em 2015, o plenário do STF também reconheceu que o MP tem competência originária para promover investigação de natureza penal.
Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que, se o artigo 129 da Constituição atribui ao Ministério Público a função de promover a ação penal pública, é necessário assegurar os meios necessários para o exercício dessa função, o que inclui a possibilidade de realizar suas próprias investigações. Além disso, condicionar a atuação do Ministério Público à hipótese de abuso de poder político ou econômico e ao “fundado risco de ineficácia da elucidação dos fatos pela polícia” - fatos de difícil comprovação – tornaria quase inviável qualquer investigação criminal por parte da instituição.
“A limitação indevida do poder investigatório do Ministério Público ensejará a impunidade de diversas condutas criminosas graves, deixando uma série de bens jurídicos penais (e, consequentemente, direitos fundamentais) sem a devida proteção”, alerta a nota técnica. O documento reforça que apenas o inquérito policial, que é uma espécie de investigação criminal, é exclusivo da polícia.
O MPF questiona, ainda, o parágrafo 4º, inserido no artigo 18 do PL, que impõe à investigação criminal realizada pelo MP as mesmas exigências feitas ao inquérito policial, incluindo o controle periódico de duração pelo juiz responsável. Segundo a nota técnica, a proposta deve ser alterada, pois o Judiciário não tem competência para realizar o controle externo do Ministério Público. O controle sobre a duração das apurações deve ser realizado pelos órgãos de revisão da própria instituição, a quem compete essa tarefa.
Acordo penal – A nota técnica assinada pela 2CCR e a SRI também sugere a inclusão de dispositivos para melhor regulamentar o capítulo específico do novo CPP que trata da utilização do acordo penal. O instrumento jurídico permite que, em crimes de menor e médio potencial ofensivo, seja feito um acordo entre acusação e acusado, o que possibilita o encerramento antecipado da persecução penal. O mecanismo já é utilizado nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, e está em expansão na América Latina. A Corte Europeia de Direitos Humanos também defende o uso dos acordos penais, visto que o instrumento possibilita o encerramento mais rápido dos processos criminais, além de desafogar os tribunais.
As medidas propostas pelo MPF no documento busca adequar o novo CPP às normas já previstas na Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que prevê um processo de negociação transparente, com respeito aos direitos fundamentais e aos princípios de ampla defesa e da razoável duração do processo. A resolução, que já está em vigor, estabelece que todo o processo de negociação seja acompanhado por um defensor, gravado em áudio e vídeo, e celebrado por escrito. Hoje já vigoram no Brasil alguns tipos de acordo penal, como a transação penal, acordos de colaboração premiada, justiça restaurativa e acordos de não persecução penal.
“Assim como ocorrido na proveitosa experiência estrangeira, conclui-se que o acordo penal representa um importante instrumento para a realização da justiça penal brasileira, pois, de um lado, garante mais eficiência à persecução penal e, de outro, mais previsibilidade do processo ao acusado”, conclui a nota técnica. O uso da ferramenta evita a tramitação longa de uma ação penal, com desgaste para as partes envolvidas, além de representar economia de gastos para o Judiciário.

