MPF e MP-SP recorrem de decisão da Justiça Federal que autorizou a Cetesb a não aplicar legislação ambiental
Os Ministérios Públicos Federal e do Estado de São Paulo apresentaram um recurso para que uma norma federal de proteção à vegetação litorânea continue sendo aplicada obrigatoriamente pela Cetesb, a companhia ambiental paulista. Com a medida, os autores pretendem reverter uma sentença proferida pelo juiz federal Carlos Alberto Antônio Junior, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, que eximiu o órgão de cumprir a legislação ambiental.
A norma em discussão é a Resolução 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que possui validade e aplicação em todo o território nacional desde 2002 e protege a restinga, vegetação de Mata Atlântica localizada nos 300 metros a partir da linha de maré mais alta. Desde o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), a Cetesb tem recusado a aplicação da norma, liberando indiscriminadamente o desmate nessas áreas.
A sentença recorrida foi proferida no âmbito de uma ação civil pública contra a Cetesb em que o Ministério Público busca o reconhecimento da obrigatoriedade do órgão ambiental aplicar a Resolução 303 do Conama nos processos de autorização e licenciamento de empreendimentos na área de preservação. A decisão afastou a aplicação da resolução, acolhendo a alegação do órgão ambiental de que ela estaria revogada a partir do advento do Novo Código Florestal.
O entendimento do juiz federal, contudo, contraria decisões de tribunais superiores que já confirmaram a vigência da resolução. Em julgamento no ano passado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região evocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer que a norma “continua plenamente válida”, pois assenta-se na presunção de legalidade. De acordo com a corte, o regulamento que o Conama editou “deve ser levado em consideração pelo órgão ambiental estadual e aplicado sempre que tecnicamente cabível nos casos por ele alcançados”. Ao TRF3 caberá a análise do recurso ajuizado.
300 metros - Ao contrário do que sugere a sentença da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, o Conama é um órgão competente para viabilizar a correta execução de leis ambientais por meio da regulamentação de critérios técnicos, sem os quais a legislação teria efeito reduzido. No caso da restinga, a ausência de marcos espaciais tornaria frágil a aplicação do Novo Código Florestal para a manutenção do ecossistema. O MPF e o MP-SP destacam que a Resolução 303/2002 não inova o ordenamento jurídico, mas tem caráter complementar e suplementar aos parâmetros legais. Sem a delimitação da área a ser preservada, o uso da faixa de vegetação ficaria sujeito a análises subjetivas, muitas vezes alinhadas aos interesses do mercado imobiliário.
“A resolução é plenamente harmônica e compatível com o Novo Código Florestal e a sistemática normativa ambiental brasileira, não havendo o conflito invocado pelo Juízo de primeiro grau”, diz trecho do recurso. “Na ausência da previsão objetiva dos 300 metros a partir da linha preamar máxima, boa parte destes poucos remanescentes de restinga poderão ser perdidos, e os manguezais ao seu redor, que já vem sofrendo impactos históricos, poderão sofrer danos permanentes com as intervenções humanas.”
Estima-se que pouco menos de 230 mil hectares de restinga permaneçam intactos no estado de São Paulo. Além de possibilitar a preservação de manguezais, o ecossistema evita a erosão de áreas litorâneas ao atenuar os efeitos de fenômenos como ressacas e eventos vinculados às mudanças climáticas. A vegetação costeira constitui também um importante corredor ecológico para diversas espécies da fauna, está associada à manutenção de recursos hídricos e à fixação de dunas e propicia condições adequadas para atividades humanas sustentáveis, entre elas a pesca e o extrativismo.
O número da ação civil pública é 0000104-36.2016.403.6135. A tramitação pode ser consultada aqui.

