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MPF e MP-SP recorrem de decisão da Justiça Federal que autorizou a Cetesb a não aplicar legislação ambiental

Órgão responsável por grande parte dos licenciamentos ambientais no estado de São Paulo recusa vigência de norma que protege vegetação de restinga no litoral

Os Ministérios Públicos Federal e do Estado de São Paulo apresentaram um recurso para que uma norma federal de proteção à vegetação litorânea continue sendo aplicada obrigatoriamente pela Cetesb, a companhia ambiental paulista. Com a medida, os autores pretendem reverter uma sentença proferida pelo juiz federal Carlos Alberto Antônio Junior, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, que eximiu o órgão de cumprir a legislação ambiental.

A norma em discussão é a Resolução 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que possui validade e aplicação em todo o território nacional desde 2002 e protege a restinga, vegetação de Mata Atlântica localizada nos 300 metros a partir da linha de maré mais alta. Desde o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), a Cetesb tem recusado a aplicação da norma, liberando indiscriminadamente o desmate nessas áreas.

A sentença recorrida foi proferida no âmbito de uma ação civil pública contra a Cetesb em que o Ministério Público busca o reconhecimento da obrigatoriedade do órgão ambiental aplicar a Resolução 303 do Conama nos processos de autorização e licenciamento de empreendimentos na área de preservação. A decisão afastou a aplicação da resolução, acolhendo a alegação do órgão ambiental de que ela estaria revogada a partir do advento do Novo Código Florestal.

O entendimento do juiz federal, contudo, contraria decisões de tribunais superiores que já confirmaram a vigência da resolução. Em julgamento no ano passado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região evocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer que a norma “continua plenamente válida”, pois assenta-se na presunção de legalidade. De acordo com a corte, o regulamento que o Conama editou “deve ser levado em consideração pelo órgão ambiental estadual e aplicado sempre que tecnicamente cabível nos casos por ele alcançados”. Ao TRF3 caberá a análise do recurso ajuizado.

300 metros - Ao contrário do que sugere a sentença da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, o Conama é um órgão competente para viabilizar a correta execução de leis ambientais por meio da regulamentação de critérios técnicos, sem os quais a legislação teria efeito reduzido. No caso da restinga, a ausência de marcos espaciais tornaria frágil a aplicação do Novo Código Florestal para a manutenção do ecossistema. O MPF e o MP-SP destacam que a Resolução 303/2002 não inova o ordenamento jurídico, mas tem caráter complementar e suplementar aos parâmetros legais. Sem a delimitação da área a ser preservada, o uso da faixa de vegetação ficaria sujeito a análises subjetivas, muitas vezes alinhadas aos interesses do mercado imobiliário.

“A resolução é plenamente harmônica e compatível com o Novo Código Florestal e a sistemática normativa ambiental brasileira, não havendo o conflito invocado pelo Juízo de primeiro grau”, diz trecho do recurso. “Na ausência da previsão objetiva dos 300 metros a partir da linha preamar máxima, boa parte destes poucos remanescentes de restinga poderão ser perdidos, e os manguezais ao seu redor, que já vem sofrendo impactos históricos, poderão sofrer danos permanentes com as intervenções humanas.”

Estima-se que pouco menos de 230 mil hectares de restinga permaneçam intactos no estado de São Paulo. Além de possibilitar a preservação de manguezais, o ecossistema evita a erosão de áreas litorâneas ao atenuar os efeitos de fenômenos como ressacas e eventos vinculados às mudanças climáticas. A vegetação costeira constitui também um importante corredor ecológico para diversas espécies da fauna, está associada à manutenção de recursos hídricos e à fixação de dunas e propicia condições adequadas para atividades humanas sustentáveis, entre elas a pesca e o extrativismo.

O número da ação civil pública é 0000104-36.2016.403.6135. A tramitação pode ser consultada aqui.

Leia a íntegra do recurso e da sentença.

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