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TRF4 defere pedido do MPF e torna indisponíveis bens de condenados por cobrança de honorários médicos em atendimentos pelo SUS

Caso aconteceu no Hospital de Caridade de Ijuí, no RS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atendeu o pedido liminar em recurso (agravo de instrumento) do Ministério Público Federal em Santo Ângelo (RS), em processo de cumprimento provisório de sentença, e tornou indisponíveis os bens de João Antônio da Silva Stucky, Fernando Vargas Bueno, Élvio Gonçalves Silveira, Edemar Paula da Costa, Darcísio Paulo Perondi, Bruno Wayhs, Áureo Paulo Zimmermann, Armindo Pydd, Adônis Dei Ricardi e Francisco Coutinho Kubaski. Eles foram condenados em segunda instância a penas de multa e ao ressarcimento integral dos danos causados, de acordo com a participação de cada um, em conluio para cobrança de honorários médicos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), junto ao Hospital de Caridade de Ijuí (HCI).

Na decisão, o
TRF4 corroborou a tese do MPF – contrária a do juízo de origem – de que, para a constrição de bens, não é necessária demonstração de dilapidação patrimonial por parte dos réus na fase de cumprimento de sentença, tampouco depois de toda a fase de conhecimento, com fatos ímprobos já reconhecidos.

Por meio de sistemas como BacenJud, RenaJud, InfoJud e CNIB, o Juízo tornará indisponível para os dez réus executados o valor total de R$1.164.114,44. A decretação da indisponibilidade dos bens visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial dos acusados no processo de cumprimento provisório de sentença originário.

 Íntegra da decisão

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