PGR reafirma atribuição do Ministério Público para firmar acordo de colaboração premiada
Em um segundo memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora geral da República, Raquel Dodge, defendeu que a Corte reconheça a titularidade plena do Ministério Público para firmar acordo de colaboração premiada. O entendimento considera o previsto no artigo 129 da Constituição Federal, mas por outro lado, reconhece a importância de um trabalho conjunto com a polícia, respeitando o papel assegurado pela Constituição a cada uma das instituições. O assunto é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo julgamento começou no fim do ano passado e deve ser retomado nesta quarta-feira.
No documento, Raquel Dodge analisou o voto já proferido por seis dos 11 integrantes da Corte e ressaltou que há aspectos consensuais no entendimento desses ministros e que estariam traduzidos no voto da Ministra Rosa Weber: “Observa-se que há, pelo menos, dois elementos congruentes gerais entre a maioria: a) o Ministério Público tem titularidade plena para fazer o acordo de colaboração premiada e garantir a sua apreciação judicial; b) a polícia pode, eventualmente, receber propostas de colaboração, mas não tem aptidão para sua conclusão quando envolver a pretensão penal”, afirma em um dos trechos do documento.
Para Dodge, os elementos majoritários já citados no julgamento permitem a elaboração de uma solução que atenda a aspectos como garantias ao colaborador, o exercício do controle externo da atividade policial e a certificação da utilidade dos elementos de colaboração no exercício da pretensão penal. A PGR lembra que os poderes têm funções específicas e delimitadas pela Constituição, com o propósito de assegurar o regime democrático e evitar o risco de excesso do Poder Executivo. “O MP funciona como filtro contra o desvio do sistema punitivo e seu uso como instrumento de justiça privada, assim como na colaboração premiada deve funcionar como filtro contra a ânsia vingativa, na medida em que pondera a racionalidade do apresentado pelo colaborador com o potencial da resposta penal. É isso o que possibilita o controle adequado do poder, minimiza erros de aplicação e permite a ampla defesa do réu.”
Direito do Colaborador - Na peça, a PGR chama a atenção para que o fato de que a colaboração deve ser vista, sempre, como “um instrumento da defesa”. Destaca que trata-se de uma negociação entre as partes no processo, em que o investigado só se compromete a fornecer uma prestação se tiver a certeza de que vai receber a contraprestação correspondente.“Se a polícia não pode exercer acusações em sede judicial, poderia ela garantir que os componentes narrativos, as evidências e demais elementos apresentados pelo colaborador seriam utilizados?”, questiona Raquel Dodge, frisando que o não aproveitamento desses elementos negociados reduz a utilidade atribuída à delação e gera insegurança jurídica ao réu colaborador.
Em outro trecho do documento, a procuradora-geral destaca que a redação da Lei 12.850/2013 - que dispõe sobre a colaboração premiada - deixou claro que a participação do delegado é possível nas negociações, na coleta de documentos e outros atos inerentes à sua atribuição no âmbito do inquérito. Para Raquel Dodge, se a intenção fosse assegurar um caráter autônomo à participação da polícia, a norma teria omitido a expressão “negociações realizadas entre as partes”.
A PGR enfatiza que o fato de a atuação da Polícia estar limitada ao âmbito do inquérito não diminui a importância da instituição no sistema de persecução penal. Também não exclui a necessidade de conjugação de esforços entre Polícia e Ministério Público como “forma de garantir a eficácia do instrumento de defesa do colaborador” e a efetividade do Sistema de Justiça.

