MPF manifesta-se contra agravo que contesta decisão do TJGO sobre programa municipal de iniciativa do Legislativo de Goiânia
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento do Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1321150/GO, que contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou inconstitucional a lei municipal 10.128/2018. A norma, de iniciativa do Legislativo local, instituiu o programa Pedalando e Gerando Energia Elétrica. O agravo foi interposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia. Para o MPF, a petição do ARE não indica o permissivo constitucional que o fundamenta, o que descumpre o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Na manifestação, o subprocurador-geral da República Wagner Natal ressalta que, quando desatendido requisito expressamente indicado no RISTF, mostra-se inviável seu conhecimento. Ele frisa, ainda, que a decisão é amparada pela jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual: “(...) a ‘teor do disposto no art. 321 do RISTF, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do recurso extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria”.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei 10.128/2018 foi ajuizada pelo prefeito de Goiânia, e julgada procedente pelo TJGO. Na ADI, o prefeito alegou vício de iniciativa no processo legislativo, com criação de despesas aos cofres públicos para implementação do projeto instituído pela lei impugnada e possível interferência na independência funcional do Poder Executivo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia argumentou que a lei não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo, visto que "traduz política pública para geração de energia limpa, além de buscar incentivar a prática de exercícios físicos". A câmara afirma que compete aos municípios a legislação sobre “assuntos de interesse local” (art. 30, I, da Constituição da República), o que também estaria contemplado na Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Outro argumento é que o programa não provoca aumento de despesas para o Executivo, levando em conta que em seu art. 3° “há expressa disposição quanto à possibilidade de 'firmar convênios e termos de parceria não onerosas com universidades e empresas' (fl. 177)”.
O TJGO negou trâmite ao recurso extraordinário diante da falta de indicação da hipótese constitucional de cabimento do recurso. Para o MPF, a indicação da norma constitucional que se entende inobservada não supre a não indicação do permissivo constitucional em si ao recurso.
De acordo com o órgão ministerial, o permissivo constitucional “não apenas configura limites e norte à fundamentação recursal, mas também influi no modo do exame admissional do recurso, havendo hipóteses em que necessário até mesmo seja o RE instruído com cópia de incidente de inconstitucionalidade na origem”. Dessa forma, o subprocurador-geral da República Wagner Natal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso extraordinário.

