Para MPF, estado de SP tem responsabilidade solidária na aplicação de política de proteção a animais silvestres
O Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a manutenção de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o estado de São Paulo a construir locais adequados para recolhimento, triagem e destinação de animais silvestres apreendidos na região do Vale do Ribeira. O acórdão do tribunal estadual reformou sentença de primeira instância – que condenava apenas o município de Chavantes (SP) ao cumprimento de obrigações –, e também impôs sanções ao ente estadual, levando em conta o princípio da obrigatoriedade de intervenção estatal, que exprime o dever de o poder público intervir ativamente na tutela do meio ambiente.
O caso remonta a uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) com o intuito de fazer cumprir a Lei estadual 11.977/2005, que instituiu o Programa de Proteção à Fauna Silvestre. A norma estabeleceu aos municípios a obrigação de manter serviço de atendimento a animais silvestre feridos ou apreendidos dentro do território municipal, bem como a elaboração de inventário de fauna e plano de manejo. Em razão da inércia do poder público municipal, o colegiado entendeu caber ao estado promover as medidas elencadas, pois a gestão da fauna silvestre também é seu dever.
Ao final, o TJSP deu prazo de 12 meses para que tanto município quanto estado cumpram as medidas. Tramita agora no Supremo o agravo (no Recurso Extraordinário 1.351.412) apresentado pelo estado, sob relatoria do ministro Edson Fachin. O MPF opina pelo desprovimento do recurso.
No parecer do MPF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques explica que o acórdão analisou duas questões distintas. A primeira relativa à obrigação de o poder público intervir ativamente na tutela do meio ambiente, e a segunda, a respeito da obrigação solidária do estado paulista pelas omissões do município. “Trata-se de fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, que estão preclusos, incidindo a Súmula 283 dessa Colenda Corte”, diz.
Com relação à suposta ocorrência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, Cláudia Marques destaca que o acórdão fez expressa referência ao tema ao afirmar que, diante de omissão manifestamente abusiva e ilegal do município em adotar as providências necessárias à proteção aos animais, a intervenção judicial não configurava ofensa ao princípio constitucional. “É indiscutível que o princípio da separação dos Poderes tem assento constitucional, mas o acórdão afirmou a inexistência da ofensa partindo da premissa de que havia omissão ilegal do ente público, pelo não cumprimento das obrigações impostas pela lei”.

