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Recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados pela Justiça do Trabalho, opina PGR

Posicionamento de Augusto Aras foi em observância a decisões do STF no julgamento de quatro ações de controle de constitucionalidade

Os recursos públicos vinculados a convênios com sociedades de economia mista não podem ser bloqueados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas. Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 48.842. No recurso, o estado do Espírito Santo questiona decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio do repasse de créditos a uma empresa do ramo alimentício e o depósito em conta judicial para quitação de dívida do empregador com um funcionário. Na avaliação de Aras, essa decisão é inconstitucional tendo em vista que, para garantir o recebimento das parcelas trabalhistas devidas, “foi determinada a imobilização de verba pública estadual”.

No parecer, o procurador-geral aponta que a decisão vai de encontro com a autoridade do STF no julgamento de, pelo menos, quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). Na ADPF 114/PI, por exemplo, a Corte firmou tese de que os recursos públicos vinculados a convênios são impossíveis de serem bloqueados, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal. Esse entendimento tem fundamento no princípio da separação de Poderes, assim como na vedação que a Constituição Federal promove ao remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa; e na transferência voluntária de recursos pelos governos estaduais e federal para o pagamento de despesas com pessoal (art. 167, incisos IV e X).

Já no julgamento da ADPF 275/PB, Aras lembra que a Corte Suprema “firmou entendimento pela impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas”. O PGR destaca que o posicionamento do Plenário foi no sentido de que o bloqueio de verbas públicas pela Justiça do Trabalho “viola princípios de envergadura constitucional, como o da legalidade orçamentária, da separação funcional de Poderes, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos”.

Ao opinar pela procedência do pedido de anulação da decisão da Justiça trabalhista do Espírito Santo, Aras esclarece, ainda, que na hipótese de cassação do acórdão é preciso que o mesmo Juízo proclame outra decisão, observando as teses jurídicas apontadas. “Ao STF não compete a análise de outras eventuais questões de fato e de direito envolvidas na causa, julgamento de pedidos dependentes do principal ou sucessivos, reexame de matéria fático-probatória, ou verificação de necessidade de reabertura de instrução processual”, conclui o PGR.

Íntegra da manifestação na RCL 48.842

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