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SUS deve ser ressarcido por atendimento prestado a pacientes de planos de saúde, decide STF

Nas sessões, foram analisadas ações que tratam de regras de convênios médicos. Decisões seguiram pareceres da PGR

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser ressarcido pelo atendimento prestado a pacientes de planos de saúde. A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), que foi aplicado em recurso com repercussão geral, ou seja, será usado em processos semelhantes.

Inicialmente, o tema entrou em debate durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra normas que tratam de planos e seguros privados de assistência à saúde. A confederação questionava o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que prevê ressarcimento ao SUS quando associados utilizarem os serviços da rede pública.

Em seguida, considerando a decisão unânime pela constitucionalidade do dispositivo, a Corte aplicou o entendimento ao Recurso Extraordinário 597064. Os ministros negaram o recurso da Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentada no artigo questionado.

Ao julgar a ação proposta pela CNS, por unanimidade,os ministros consideraram constitucionais os artigos da Lei 9.656/98 e da Medida Provisória 1.730-7/98, acolhendo apenas o pedido de inconstitucionalidade do dispositivo que trata da incidência de regras novas em contratos já vigentes. Com a decisão, os contratos celebrados antes da edição da lei em análise não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde prevista na norma que, segundo eles, ofende direito adquirido e o ato jurídico perfeito, mesmo entendimento da PGR, em manifestação enviada ao STF, em 2015.

No parecer, assinado pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot, a PGR destacou que irretroatividade de normas é princípio geral do ordenamento jurídico pátrio e tem a finalidade de “preservar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”.

De acordo com a manifestação, que também opinou pela constitucionalidade do restante da norma, ao contrário do que afirma a requerente, a lei não pretendeu transferir à iniciativa privada o dever do Estado de assegurar o direito à  saúde, mas tão somente impor limites mínimos à atuação do setor privado na saúde suplementar. Segundo o parecer, deve-se reconhecer que as normas questionadas são razoáveis e não violam a Constituição, além de assegurarem um mínimo de proteção a usuários de planos de saúde. A ação foi julgada parcialmente procedente e, nos pontos alterados por Medidas Provisórias posteriores, considerada prejudicada.

ADI 4512 – Na sessão extraordinária, realizada pela manhã, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei 3.885/2010, do Mato Grosso do Sul, que obriga planos de saúde a informarem aos associados os motivos da negativa de custeio de procedimentos, entre outros documentos. A lei, questionada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), foi considerada improcedente pela relatora, ministra Cármen Lúcia, seguindo manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Na ADI, a Unidas argumenta que o estado teria assumido competência exclusiva da União para legislar sobre tema de direito civil, comercial e política de seguros, ao impor às operadoras de planos de saúde do estado, obrigações subordinadas a contratos de natureza privada.

Em manifestação enviada ao STF, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se posicionou pela improcedência do pedido ao considerar que a legislação trata da proteção ao direito do consumidor, que é “ramo autônomo do direito, com princípios e institutos próprios”. O parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Deborah Duprat destaca que a matéria vem tratada no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o acesso à “informação adequada e clara sobre produtos e serviços”, como direito básico.

A relatora da ADI e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, argumentou que a lei zela pelo consumidor e não interfere em acordos firmados entre os planos de saúde e seus beneficiários. “O legislador estadual exerceu competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)”, reforçou. O voto da presidente do Supremo foi acompanhado por todos os ministros.





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