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Aluguel de licença de provedor de acesso resulta em condenação inédita em Tupã (SP)

Cessão da licença de serviço de internet via rádio mediante pagamento mensal é crime previsto pela Lei de Telecomunicações

A Justiça Federal de Tupã reconheceu os argumentos do Ministério Público Federal e condenou a uma pena de três anos de detenção e multa o analista de sistemas e atual vereador na Câmara Municipal do Rio de Janeiro Paulo Santos Messina, sócio-proprietário da empresa Global Info, sediada na capital fluminense, por desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação.

A Global Info tinha, desde dezembro de 2002, licença da Anatel para operar serviços de internet via rádio (SCM) em qualquer ponto do território nacional, desde que possuísse uma antena homologada pelo órgão regulador para cada localidade. Contudo, em 1º de janeiro de 2012, a Global Info celebrou contrato com a empresa Plano, de Tupã, com o objetivo de firmar uma suposta parceria para a exploração de internet via rádio naquela região de São Paulo, situação que assim se manteve até 2 de abril de 2013, quando a prestadora local foi fiscalizada e lacrada pela Anatel após denúncia.

Pelo contrato firmado, a Plano seria a prestadora de serviço local agindo como uma parceira da Global Info, mediante pagamento de uma remuneração mensal à empresa fluminense. Contudo, o serviço era provido, na prática, totalmente pela empresa de Tupã, mediante o uso da infraestrutura da empresa Telefônica (atual Vivo), sem que a Global Info investisse em qualquer estrutura no município de Tupã ou provesse qualquer tipo de serviço. Segundo a denúncia do procurador da República Diego Fajardo Maranha Leão de Souza, responsável pelo caso, a Plano Internet pagava R$ 637,50 mensais apenas para usar a licença da Global Info.

A clandestinidade da operação esteve no fato de ser legalmente vedado que empresas detentoras de licença da Anatel “aluguem” ou “terceirizem” suas autorizações para outras empresas, o que se deu no caso de Tupã. Conforme provado no processo, todos os equipamentos, infraestrutura e serviços eram de propriedade e responsabilidade da empresa Plano, sendo que a Global Info unicamente alugava a licença para dar aparência de legalidade à operação. Essa, portanto, a razão que levou à lacração dos equipamentos pela Anatel, pois a legislação impunha que a empresa Plano possuísse ela própria uma licença para operar internet via rádio, e não que a obtivesse por meio de aluguel da autorização de outra empresa.

Ouvidos pela Polícia Federal após a diligência da agência reguladora que lacrou a empresa, em abril de 2013, os proprietários da empresa de Tupã informaram ter acreditado todo o tempo que estavam atuando na legalidade, mediante o contrato oferecido por Messina. O Ministério Público Federal, diferentemente do que costuma acontecer em casos como esse, não denunciou os proprietários da Plano Internet por entender que ambos foram induzidos a erro pelo dono da Global Info, o que é permitido por um dispositivo do Código Penal que trata do “erro determinado por terceiro”, tese que ao final do processo foi acolhida pelo Judiciário.

“A sentença fixa um importante paradigma ao permitir a punição daqueles que se escondem por trás da operação clandestina do serviço de telecomunicações, e não se detendo sobre o pequeno empresário local que muitas vezes não dispõe de assessoria jurídica adequada e acaba assinando um contrato eivado de nulidade”, afirmou o procurador da República Diego Fajardo Leão.

No processo, Messina não constituiu advogado e foi julgado à revelia. Na sentença, o juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro afirmou que o réu “desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação” por um ano e três meses, mediante a Plano, induzida a erro determinado pela Global Info. Segundo a decisão, “é clandestina a atividade de telecomunicação desenvolvida sem a competente concessão”.

O crime de desenvolver atividade clandestina de telecomunicação é previsto pelo artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações e tem pena de dois a quatro anos. O juiz fixou a pena base em 2 anos e 3 meses de detenção, acrescida de um terço, pelo período de mais de um ano em que o serviço foi prestado clandestinamente, totalizando 3 anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto e multa no valor de R$ 7,5 mil.

A pena de detenção foi convertida em duas penas restritivas de direitos: Messina, que poderá recorrer em liberdade, teve a pena substituída pela prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas e pelo pagamento em dinheiro de 50 salários mínimos à Anatel.

Processo nº 0001425-19.2014.4.03.6122

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