ADI questiona dispositivos maranhenses que disciplinam a Defensoria Pública do estado
O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.467 que questiona dispositivo da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Maranhão (art. 49, da Lei Complementar 19/1994) e resoluções do defensor público-geral do Maranhão que tratam de subsídio mensal (Resolução 36/2018), de auxílio-alimentação (Resoluções 3/2018 e 12/2017) e de prestação de serviço ordinário pelos membros da instituição (Resolução 1/2013, com alterações promovidas pelas Resoluções 4/2015, 26/2015 e 4/2016).
Segundo Aras, as normas violam a Constituição Federal nos seguintes aspectos: ofensa à proibição de equiparação remuneratória de agentes públicos; ofensa à reserva de lei formal específica para tratar da disciplina remuneratória de servidores públicos; e quebra do modelo unitário de remuneração por subsídio.
O artigo 49 da lei complementar estadual estabeleceu que “os vencimentos dos defensores públicos serão os equivalentes pagos aos procuradores do estado, observada a isonomia”. Além de firmar vinculação remuneratória entre carreiras, atrela os futuros reajustes dos subsídios de defensores públicos estaduais, de forma automática, às futuras alterações promovidas em carreira diversa.
“A Constituição proíbe, no art. 37, XIII, o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra”, explica o procurador-geral da República. O atrelamento remuneratório implica reajuste automático de uma categoria sem lei específica, sempre que a categoria paradigma se veja contemplada com elevação de estipêndios. A vedação constitucional visa a preservar o princípio da reserva de lei em matéria remuneratória, (art. 37, X, da Constituição Federal).
Esse princípio também é violado pela Resolução DPGE 36/2018, por meio da qual o defensor público-geral do estado fixou a retribuição dos cargos que compõem a instituição. Em outra frente, editou a Resolução DPGE 3/2018, para regulamentar o direito ao auxílio-alimentação, previsto no inciso VI no art. 48 da Lei Complementar 19/1994.
O art. 1º da resolução fixou em 10% do subsídio do defensor público da 4ª classe (mais alto da carreira) o valor a ser pago pelo auxílio-alimentação, ou seja, R$ 3.546,22. Para Augusto Aras, o dispositivo acabou por desvirtuar o caráter indenizatório da verba, instituindo adicional de cunho remuneratório. “Constata-se a desproporcionalidade da parcela, cuja importância chega a ultrapassar o triplo do valor fixado para o salário mínimo nacional em 2020 (R$ 1.045,00 – Medida Provisória 919, de 30.1.2020), e o quíntuplo da média de rendimento mensal domiciliar per capita do Estado”, destaca.
Para o PGR, o valor do auxílio extravasa os possíveis gastos com alimentação dos defensores, não guardando correlação com os gastos que pretendia compensar. Por isso, houve desvirtuamento da função indenizatória da verba, que passou a se caracterizar como rendimento extra.
Já a Resolução DPGE 1/2013, regula a prestação de serviços extraordinários pelos defensores públicos maranhenses. Trouxe o regramento pormenorizado atinente às circunstâncias e as condições que dão ensejo ao pagamento de gratificação pelo desempenho de tais atividades (art. 2º), cujo valor foi fixado em 6,45% do valor do subsídio mensal do defensor público (art. 8º).
No entanto, conforme o procurador-geral da República, a verba não se dirige a retribuir o serviço prestado além da jornada regular de trabalho, mas o desempenho de atividades funcionais específicas por membros da Defensoria Pública do Maranhão.
Augusto Aras afirma que, ante a nítida natureza remuneratória da parcela, “não caberia à Resolução DPGE 1/2013 suprir a ausência de regramento legislativo e disciplinar as condições de implementação do adicional, hipóteses de recebimento, definição de atividades ou circunstâncias de exercício, previsão de limites e valores”. Por isso, houve violação por avançar sobre matéria sujeita a reserva de lei específica.
No caso das resoluções, o procurador-geral da República explica que é preciso invalidar a Resolução DPGE 12/2017 para evitar o efeito repristinatório. Apesar de não estar mais em vigência, tem os mesmos vícios de inconstitucionalidade da Resolução 3/2018. E, caso esta última venha a ser declarada inconstitucional pelo STF, deve-se evitar que a 12/2017 volte a ter efeitos. “Por essa razão, faz-se necessário impugnar toda a cadeia que fixou, de forma inconstitucional, a remuneração dos membros da Defensoria Pública do Maranhão”, afirma Augusto Aras.
O procurador-geral da República argumenta, ainda, que as resoluções Resoluções DPGE 3/2018 e 12/2017 violam os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, configurando quebra do modelo unitário imposto a partir da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu o modelo unitário de remuneração por subsídio.
Medida cautelar – Augusto Aras requer na ação, por meio de medida cautelar, a suspensão imediata dos dispositivos questionados, até que seja dada a decisão de mérito. Para ele, a urgência deve-se ao fato de que “as normas que estipulam a vinculação remuneratória seguem cerceando a autonomia do estado, com especial repercussão negativa sobre suas finanças”.
O PGR destaca ainda que a situação adquire caráter ainda mais relevante diante da atual conjuntura do país frente à epidemia de covid-19, com queda substancial da arrecadação dos estados e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente.

