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MPF defende competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado público municipal contratado no regime celetista

Para Augusto Aras, o simples fato de envolver Administração Pública não é suficiente para atrair competência da Justiça comum para ações trabalhistas

A Justiça do Trabalho pode julgar ações trabalhistas envolvendo a Administração Pública e empregados contratados pelo regime celetista. Com esse posicionamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário em reclamação que trata de processo de cunho laboral entre empregados públicos e governo municipal. Segundo o PGR, o fato de a demanda trabalhista incluir a Administração Pública não atrai a competência da Justiça comum de forma automática.

A Reclamação 49.226/SC diz respeito ao caso de um agente comunitário de saúde, contratado pela CLT, que ajuizou ação contra o município de Florianópolis (SC). Tendo em vista a natureza do vínculo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas o município apresentou reclamação, alegando que a determinação teria desrespeitado as decisões do STF nas ADIs 3.395 e 2.135.

Na ADI 3.395, o Supremo afastou a competência da Justiça do Trabalho para causas trabalhistas envolvendo a Administração Pública e seus servidores efetivos, com vínculo de natureza jurídico-estatutária. Já na ADI 2.135, com julgamento suspenso por pedido de vista, o STF analisa a validade da Emenda Constitucional 19/1998, que extinguiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores públicos, permitindo a contratação pela CLT. O STF suspendeu a eficácia da norma até o julgamento final da ação, mas modulou os efeitos da decisão para considerar válidos os atos praticados com base em leis editadas durante a vigência do dispositivo.

No caso do agente comunitário de Saúde, Augusto Aras lembra que ele foi contratado pelo regime celetista com base em lei municipal de 2007. A norma segue diretrizes fixadas na Lei federal 11.350/2006, que estabelece a CLT para esses profissionais. Assim, a contratação é válida, já que está amparada em lei editada enquanto a EC 19/1998 ainda estava vigente. E, como o regime é celetista, a atribuição para julgar processos de cunho laboral será da Justiça do Trabalho.

Aras explica que o simples fato de envolver a Administração Pública não é suficiente para atrair a competência da Justiça comum para a ação de cunho trabalhista. É preciso analisar o vínculo jurídico entre a Administração e o servidor ou empregado público, como decidiu o próprio STF na ADI 3.395. Assim, segundo o PGR, não houve desrespeito às determinações do Supremo e, por isso, a reclamação não deve ser conhecida, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho no caso.


Íntegra da manifestação na RCL 49.226/SC

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