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MPF opina contra concessão de habeas a civil acusado de práticas de crimes de licitação em hospital militar

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, não houve prescrição da conduta, como requer defesa

O Ministério Público Federal (MPF) opinou contrariamente a habeas corpus em favor de um civil acusado, junto com militares e outros civis, de praticar crimes licitatórios em Hospital Militar localizado em Porto Alegre (RS). O recurso busca rever decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que aceitou a denúncia contra ele, por fatos ocorridos em 2009 e 2010, alterando o entendimento do Juízo Militar de 1º grau, que a havia rejeitado.

O debate gira em torno das mudanças legislativas referentes aos crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021). Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, que assina o parecer, como os fatos ocorreram em 2009 e 2010, a lógica é que se aplique, no caso, a Lei 8.666/1993, "pois ainda que revogada a norma de 1993, tem pena menor que o novo tipo penal análogo, o que lhe traz ultratividade".

O caso também é analisado com base na Lei 13.491/2017, que determina que crimes do Código Penal e da legislação extravagante podem ser considerados militares, tendo em vista que a norma determina a competência para julgar os casos: se da Justiça Militar ou da Justiça Federal. Segundo Baiocchi, essa lei aumentou a abrangência da competência da Justiça Militar, ao estender a natureza militar para tipos penais extra Código Penal Militar (CPM).

Ao rejeitar a denúncia, o Juízo militar de 1º grau afastou a Lei 13.491/2017, que determina que crimes do Código Penal e da legislação extravagante não militar podem ser considerados militares, desconsiderando a tipificação pelo artigo 96 da Lei 8.666/1993. De acordo com a decisão, o delito licitatório seria pertinente ao artigo 382 do CPM e estaria prescrito.

Para Juliano Baiocchi, "a defesa não teve êxito em demonstrar base estável, por meio de prova plena ou de argumento contundente, à pretensão de desclassificação da conduta para crime licitatório do CPM e de consequente reconhecimento da prescrição". Segundo ele, o critério não é o fato de a lei de 1993 ser mais recente que o CPM, "mas sim que não sendo delitos licitatórios tipos penais exclusivamente militares, como o é o crime de deserção, a especialidade substancial – decorrente da Constituição Federal de 1988 – da Lei 8.666/1993 prevalece sobre tipo penal licitatório previsto no CPM antes da atual ordem constitucional".

O subprocurador aponta que, ocorridos os fatos entre 2009 e 2010, o artigo 96 da Lei 8.666/1993 sempre qualificou a conduta objeto da denúncia em exame. "Hipótese de retroatividade da lei penal mais gravosa ocorreria se a tipificação estivesse sendo cogitada por um dos tipos penais inseridos no Código Penal pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de 2021", assinala.

Íntegra da manifestação no HC 207.617

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