MPF/GO quer imediato cumprimento de sentença que garantiu aos servidores inativos do Ibama reposicionamento na carreira
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) requereu à Justiça Federal (JF), nesta segunda-feira, 18 de janeiro, o integral cumprimento da sentença de 2005, que assegurou aos servidores aposentados e pensionistas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) todos os benefícios remuneratórios que a Lei nº 10.410/2002 garantiu aos servidores ativos.
Com isso, o MPF/GO requer que o Ibama promova os cálculos dos valores eventualmente atrasados e não pagos aos inativos e pensionistas, correspondentes ao total dos ganhos a que teriam direito a partir da vigência da Lei n. 10.410/02, com a incidência da correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.
De acordo com a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, responsável pelo caso, a medida se justifica em razão da ocorrência do trânsito em julgado das decisões dos tribunais superiores que negaram todo os recursos interpostos pela União contra a sentença da JF de Goiás.
Entenda o caso - Em 2002, a Lei nº 10.410 instituiu no Ibama a carreira denominada “Especialista em Meio Ambiente”, com novos cargos e vencimentos. Esta lei garantiu que os cargos antes ocupados pelos servidores efetivos fossem transformados nos cargos da nova carreira, que permaneceram ocupados por seus titulares originários. No entanto, o mesmo tratamento não foi estendido aos servidores aposentados e pensionistas daquela autarquia federal, que foram simplesmente excluídos do reposicionamento.
Por entender que a lei conferiu tratamento diferenciado aos servidores ativos em detrimento da exclusão dos inativos, o MPF/GO ajuizou, em 2003, ação civil pública para que os aposentados e pensionistas do Ibama também fossem reposicionados na nova carreira. Em 21 de fevereiro de 2005, sentença da juíza federal Maria Divina Vitória (7ª Vara) julgou procedente o pedido do MPF/GO em relação aos servidores inativos e pensionistas do Ibama, no âmbito do estado de Goiás.
Para mais informações, leia a manifestação do MPF/GO e a sentença da JF (Processo n° 2003.35.00.018770-2)
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