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Ação penal contra governador de Minas não depende de autorização da Assembleia Legislativa, decide STF

Corte seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), que não há necessidade de licença prévia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para instaurar ação penal contra o governador do estado. A decisão foi na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, proposta pelo partido Democratas, e seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República. Os ministros também decidiram que o afastamento do cargo caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo o voto do relator, Edson Fachin, os ministros julgaram procedente o pedido do partido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira, determinando que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa mineira para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ.

Em sustentação oral na sessão do dia 27 de outubro de 2016, quando o julgamento foi iniciado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que as normas previstas nos artigos 51 (inciso I) e 86 (caput) da Constituição Federal – que preveem a aprovação pela Câmara dos Deputados para a instauração de processo criminal contra presidente, vice e ministros de Estado – não foram reproduzidas pela Constituição mineira de forma deliberada. Segundo ele, a Carta mineira exigiu autorização legislativa prévia apenas nos crimes de responsabilidade.

“Não houve omissão no que se refere ao texto constitucional, pois a matéria foi debatida a exaustão na Assembleia Legislativa de MG. Concluiu aquele parlamento local por não fazer constar na Carta Estadual a possibilidade de prévia autorização para processar governador de estado por crime comum”, apontou Janot.

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