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Vice-PGE defende atribuição da Justiça Eleitoral para julgar deputados de SE denunciados por desvio de recursos

Para Humberto Jacques a distribuição de R$ 1,5 milhão para entidades assistencialistas em ano eleitoral causou desequilíbrio na disputa

O vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques, defendeu que compete à Justiça Eleitoral julgar o caso de 24 deputados e ex-deputados estaduais de Sergipe acusados de prática irregular na utilização da verba de subvenção da Assembleia Legislativa. As denúncias do Ministério Público Eleitoral apontam que, em ano de eleições, os parlamentares tiveram à disposição R$ 1,5 milhão cada, para destinar a entidades assistenciais. Os valores foram distribuídos de forma indiscriminada e teriam beneficiado a candidatura dos próprios parlamentares ou de terceiros, nas eleições de 2014.

A manifestação foi feita na última terça-feira (20), durante o julgamento dos recursos de 18 dos 24 parlamentares denunciados. Para o vice-PGE, a prática causou desequilíbrio ao pleito de 2014, interferindo na igualdade de oportunidades entre os candidatos, o que confere à Justiça Eleitoral a competência para julgar os casos. “Não se trata de improbidade aqui. Trata-se apenas e tão somente de  igualdade e lisura em um pleito eleitoral.  Não se está trazendo à Justiça Eleitoral uma discussão de improbidade, mas de equilíbrio em um pleito estadual”, reforçou Humberto Jacques, ao rebater o argumento da defesa dos políticos, de que não seria competência da Justiça Eleitoral julgar os casos.

Humberto Jacques destacou que o parágrafo 10º do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe a distribuição, em ano de eleições, de bens ou valores por parte da administração pública, que afetem o equilíbrio da disputa eleitoral. Ele lembra que o montante de recurso público disponibilizado aos parlamentares para ser doados a entidades assistenciais, em 2014, é superior ao teto previsto pela legislação eleitoral para as campanhas de deputados estaduais.  

“A lei em vigor diz que um deputado estadual não pode gastar em sua campanha mais do que R$ 1 milhão. Isso não é o razoável, é o teto. Esses parlamentares contra os quais o MP moveu ação tiveram ao seu dispor R$ 1,5 milhão em ano eleitoral. Não se está discutindo aqui se foram probos ou ímprobos, mas se R$ 1,5 milhão na mão de políticos em ano eleitoral equilibra ou desequilibra o pleito”, pontuou. Para Humberto Jacques, o TSE precisa responder se os fatos apontados pelo MP Eleitoral afetaram a igualdade de armas nas eleições e, em caso positivo, deve aplicar as sanções previstas na lei.

Entenda os casos – Nas sessões de 15 e 20/3, o TSE deu início ao julgamento dos recursos relacionados ao caso de 22 dos 24 parlamentares denunciados pelo MP Eleitoral em Sergipe, por desvio, com fins eleitorais, da verba de subvenção. Embora os valores estivessem previstos na Lei Estadual 5210/2003, as investigações apontaram que alguns dos parlamentares distribuíram os recursos a entidades de fachada, sem qualquer parâmetro ou credenciamento prévio criterioso. Em alguns casos, ficou comprovado que eles se apropriaram dos recursos em seguida, para beneficiar suas campanhas para cargos políticos (saiba mais).

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vista no recurso em que o MP Eleitoral contesta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), em relação à ex-deputada Susana Maria Azevedo. A Corte Regional considerou não ter competência para apreciar o caso, sob o argumento de que a parlamentar não teria concorrido às eleições de 2014. O MP Eleitoral pede o retorno dos autos ao TRE/SE para que aprecie o mérito da representação, por entender que a responsabilização da parlamentar pela prática de conduta vedada não deve estar vinculada à indicação do beneficiário do ato. Todos os demais recursos tiveram o julgamento adiado por indicação do relator, o presidente do TSE, ministro Luiz Fux.

Agravo de Instrumento 0001273.24.2014.6.25.0000
Agravo de Instrumento 0001281.98.2014.6.25.0000
Agravo de Instrumento 0001283.68.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001269.84.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário  0001266.32.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001270.69.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001271.54.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001275.91.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001277.61.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001279.31.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001280.16.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001282.83.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001284.53.2014.6.25.0000
Recurso Ordinário 0001287.08.2014.6.25.0000

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