Planos econômicos: ação individual deve tramitar mesmo com prazo de adesão previsto em acordo coletivo
Ações executórias individuais que objetivam o pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança nos chamados planos econômicos – Bresser, Verão e Collor I e II – devem tramitar normalmente, sem ocorrência de suspensão do processo. É o que defende o Ministério Público Federal (MPF) em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 33.878.
A reclamação é de autoria de um poupador contra decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Thereza de Assis Moura. A magistrada determinou o retorno do processo à instância de origem, onde ficaria suspenso pelo prazo de 24 meses, a contar de 5 de fevereiro de 2018, para eventual adesão pelas partes de um acordo coletivo homologado pelo STF.
No entanto, conforme observa o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o parecer do MPF, a decisão do STJ contrariou frontalmente o estabelecido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Naquela ocasião, os ministros interpretaram que uma das cláusulas do acordo coletivo não estabelece a suspensão das ações durante o prazo de adesão.
“O que ela [a cláusula] prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas a competência para persistir ou cessar a suspensão”, destaca o relator do caso, ministro do Supremo Ricardo Lewandowski.
Recente jurisprudência do STF vai no mesmo sentido. No Recurso Extraordinário 626.307, os ministros indeferiram, em dezembro do ano passado, o pedido de suspensão nacional dos processos em virtude da homologação de acordo coletivo. “A suspensão nacional dos processos […], se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses”, atesta a decisão.
Parecer – Por entender que a decisão da ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura viola a autoridade do julgado do Supremo na ADPF 165, que expressamente dispõe sobre a inocorrência de suspensão processual de ações durante o prazo de adesão dos poupadores, o MPF se manifesta pela procedência da reclamação.

