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Planos econômicos: ação individual deve tramitar mesmo com prazo de adesão previsto em acordo coletivo

Para MPF, decisão do STJ determinando suspensão processual por 24 meses contraria recente julgamento do Supremo Tribunal Federal

Ações executórias individuais que objetivam o pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança nos chamados planos econômicos – Bresser, Verão e Collor I e II – devem tramitar normalmente, sem ocorrência de suspensão do processo. É o que defende o Ministério Público Federal (MPF) em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 33.878.

A reclamação é de autoria de um poupador contra decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Thereza de Assis Moura. A magistrada determinou o retorno do processo à instância de origem, onde ficaria suspenso pelo prazo de 24 meses, a contar de 5 de fevereiro de 2018, para eventual adesão pelas partes de um acordo coletivo homologado pelo STF.

No entanto, conforme observa o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o parecer do MPF, a decisão do STJ contrariou frontalmente o estabelecido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Naquela ocasião, os ministros interpretaram que uma das cláusulas do acordo coletivo não estabelece a suspensão das ações durante o prazo de adesão.

“O que ela [a cláusula] prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas a competência para persistir ou cessar a suspensão”, destaca o relator do caso, ministro do Supremo Ricardo Lewandowski.

Recente jurisprudência do STF vai no mesmo sentido. No Recurso Extraordinário 626.307, os ministros indeferiram, em dezembro do ano passado, o pedido de suspensão nacional dos processos em virtude da homologação de acordo coletivo. “A suspensão nacional dos processos […], se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses”, atesta a decisão.

Parecer – Por entender que a decisão da ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura viola a autoridade do julgado do Supremo na ADPF 165, que expressamente dispõe sobre a inocorrência de suspensão processual de ações durante o prazo de adesão dos poupadores, o MPF se manifesta pela procedência da reclamação.

Íntegra da manifestação na Reclamação 33.878

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