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MPF opina pelo desprovimento de recurso de militar acusado de exercício ilegal da medicina no Exército Brasileiro

Homem, que também teria cometido crimes de estelionato e falsidade ideológica, pede unificação de duas ações penais em curso

Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do pedido de trancamento de ação penal feito por um militar, acusado dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal da medicina. Cometidos durante o tempo em que o homem serviu ao Exército, os delitos originaram duas ações penais. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 207.392, ele busca a unificação dos processos, a partir da regra de continência, nos termos do art. 100 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Na avaliação do MPF, o recurso não deve prosperar. O órgão aponta que “os delitos foram praticados em contextos de tempo, lugar e modo de execução distintos” como demonstrado no acórdão da Justiça Militar. Tal fato, por si só, afastaria o “reconhecimento da continuidade e do critério de prevenção”, capazes de atestar a declaração de incompetência de um dos Juízos responsáveis por processar e julgar a denúncia oferecida contra o militar.

Segundo a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina a manifestação ministerial, a questão apresentada no RHC quanto à existência de crimes convergentes, aptos a caracterizar a hipótese de continência “não encerra discussão meramente jurídica. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível amplo reexame do conjunto fático-probatório” medida incompatível com a via estreita do recurso ordinário.

Marques destacou, ainda, que uma das ações foi julgada pela Justiça Militar, com sentença condenatória já proferida em março deste ano. Nesse contexto, a subprocuradora-geral esclarece que em se tratando de crimes apurados por meio de ações penais diversas, com uma delas já sentenciadas, “a existência de fases processuais distintas também inviabiliza a unificação processual almejada”, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal.

Íntegra da manifestação no RHC 207.392

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