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Acolhendo parecer do MP Eleitoral, TRE/GO mantém cassação do vereador de Pirenópolis (GO) Manoel Gomes Batista Filho por compra de voto nas Eleições de 2020

O então candidato a vereador entregou, por meio de seu filho, R$ 50 a uma eleitora para que nele votasse

Acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) negou provimento a recurso eleitoral, mantendo sentença do juiz da 26ª Zona Eleitoral de Goiás, que julgou procedente pedido de AIJE ajuizada pela Promotoria Eleitoral na referida zona. A sentença manteve, assim, a cassação do diploma de vereador de Manoel Gomes Batista Filho (Republicanos) e ainda lhe impôs multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei n. 9.504/97) durante as Eleições de 2020.

O TRE/GO também determinou o imediato afastamento de Manoel Gomes Batista Filho do mandato de vereador de Pirenópolis (GO), com a comunicação à Câmara Municipal, e a convocação do parlamentar suplente. A determinação ficará suspensa em caso de oposição e admissão de embargos declaratórios, até respectivo julgamento, conforme orientação adotada pelo TRE/GO (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral).

Segundo apurado, no dia das Eleições de 2020, Manoel Gomes Batista Filho (então candidato à reeleição) entregou, por meio de seu filho, R$ 50,00 a uma eleitora para que nele votasse. Toda a movimentação foi gravada, o que, somado às demais provas documentais e depoimentos de testemunhas, serviu como prova para a sentença de primeiro grau, que cassou o diploma de Manoel Gomes e aplicou-lhe multa de R$ 20 mil.

Segundo o voto condutor do juiz membro relator Vicente Lopes da Rocha Junior, “Manoel Gomes Batista Filho atuou de forma direta e ilícita ao ofertar a quantia em dinheiro e entregá-la, por intermédio de seu filho, com manifesto intuito de obter-lhe o voto, conduta que revela, indubitavelmente, o ânimo do então candidato de captar de forma latente benefício eleitoral (através de sua conduta ilícita).”

Para mais informações, leia a íntegra do acórdão do TRE (autos nº 0600970-14.2020.6.09.0026).

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