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Acordos de não-persecução penal: Câmaras do MPF revisam e ampliam orientação sobre o tema

Texto foi alterado em razão da edição da Lei n. 13.964/19 e norteia a atuação dos procuradores da República

As Câmaras Criminal (2CCR), de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR) e de Combate à Corrupção (5CCR) do Ministério Público Federal divulgaram nesta quinta-feira (12) nova versão da Orientação Conjunta n. 3/2018, que trata dos acordos de não persecução penal. O texto foi revisto e ampliado a partir da edição da Lei n. 13.964/19. Em vigor desde janeiro, a norma incluiu o acordo de não persecução penal no Código de Processo Penal (artigo 28-A).

Os acordos de não persecução penal podem ser propostos nas seguintes situações: pena mínima abstrata inferior a quatro anos; confissão formal e circunstanciada da infração; não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça; não ser cabível transação penal dos Juizados Especiais Criminais; não ser o investigado reincidente nem ter sido beneficiado por acordo similar nos cinco anos anteriores. O instrumento não pode ser utilizado em caso de violência doméstica ou familiar ou de crime praticado contra a mulher por razões relacionadas à condição de sexo feminino. Além disso, o acordo deve ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, tendo em vista a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do autor do fato, bem como os motivos e as circunstâncias do crime.

Segundo a orientação, quando não for o caso de arquivamento do inquérito policial, da notícia de fato (NF) ou do procedimento investigatório criminal (PIC), o membro do MPF determinará que os autos sejam instruídos com os antecedentes criminais do investigado, para examinar a possibilidade de propor acordo. O texto lembra que o instrumento não é direito subjetivo do investigado e que pode ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração penal. O investigado também pode propor acordo e, se houver recusa fundamentada por parte do membro do MPF, ele poderá pedir a remessa dos autos à Câmara correspondente, para revisão.

Se os requisitos forem cumpridos e o acordo aceito, o membro do MPF deverá arquivar a investigação e instaurar procedimento de acompanhamento específico. É possível oferecer acordos no curso da ação penal. Nesses casos, será dispensada a instauração de PA, caso a negociação seja realizada nos próprios autos do processo. Em seguida, o membro do MPF deve solicitar o sobrestamento da ação penal ao juiz.

A orientação lembra que os termos do acordo devem conter as seguintes condições: reparação do dano e restituição à vítima; renúncia voluntária a bens ou direitos indicados pelo MPF como produto do crime; prestação de serviços à comunidade; pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal; cumprimento, por prazo determinado, de outras condições estipuladas pelo MPF, desde que proporcionais e compatíveis com a infração; e obrigação de manter o endereço, telefone e e-mail atualizados. A homologação deve ser feita pelo juiz, que poderá devolver os autos ao MPF, para reformulação.

As unidades do MPF poderão criar Centrais de Acordos de Não Persecução Penal, para favorecer a concentração, a especialização, a otimização e a eficiência na organização de pautas para a celebração desses instrumentos. Além disso, é facultada às Câmaras a edição de enunciados ou normas específicas, conforme as respectivas áreas de atuação.

Veja a íntegra da orientação conjunta

 

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