Supremo segue entendimento do MPF e nega provimento a recursos que questionavam prazo para delimitação de terras quilombolas
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, negaram provimento aos agravos regimentais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da União. Ambos questionavam a decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que resultou na condenação dos réus e no estabelecimento do prazo de 24 meses para a conclusão do processo administrativo de delimitação e titulação das terras ocupadas pela comunidade quilombola Rincão dos Negros, além de multa de R$ 24 mil por dia de atraso do cumprimento da decisão.
Em parecer ao Supremo, o MPF frisa que o Incra e a União não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, destacando que o acórdão do TRF4 estava embasado por pressupostos fáticos. O órgão assegura que o recurso também encontrava óbice na Súmula 279/STF, pois nova análise do caso necessitaria de reexame de fatos e provas, procedimentos proibidos pela via escolhida. Por fim, afirma não haver afronta à separação de Poderes e que os agravos regimentais não merecem ser conhecidos, mas caso sejam, opina pelo desprovimento de ambos.
O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, seguiu o posicionamento do MPF. Segundo ela, o Poder Judiciário está autorizado a estipular prazo para a conclusão do procedimento, sendo ilícito que o Incra e a União prorroguem por período indefinido o término das suas responsabilidades. A ministra ressaltou que o prazo de 24 meses para a conclusão do processo administrativo é suficiente e coerente com a situação descrita no processo, uma vez que os réus não apresentaram motivos que comprovaram a ausência de orçamento. Reforçou o entendimento do MPF de que os argumentos apresentados são genéricos e insuficientes. Os demais ministros acompanharam o voto da relatora e negaram provimento aos agravos regimentais.
Outros recursos – Ainda por meio do Plenário Virtual, a Primeira Turma julgou agravo regimental no RE 1.353.675/MG, que recorria da decisão proferida pela relatora, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso extraordinário apresentado por dois condenados pelo cometimento do crime de prevaricação.
O MPF denunciou a dupla de agentes públicos por ter deixado de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Após a condenação em duas instâncias, a defesa recorreu e apresentou o recurso extraordinário no qual alegou violação ao art. 5°, LVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da inocência.
Na manifestação ao Supremo, o MPF pontua que a condenação foi embasada em provas bem fundamentadas acerca da autoria dos delitos. Em relação à ofensa ao art. 5°, o MPF afirma que, caso exista, seria meramente reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A relatora endossou os argumentos do MPF e destacou que a decisão do Tribunal de origem baseou-se nas provas produzidas. Dessa forma, a avaliação de eventual afronta ao preceito constitucional, expressa no pedido, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado. Sendo assim, os ministros, unanimemente, conheceram do agravo regimental e negaram-lhe provimento.
Corrupção ativa e contrabando – A Primeira Turma também julgou o agravo regimental no RE 1.347.921/RS, que questionava decisão da ministra relatora Rosa Weber, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por homem condenado pela prática dos crimes de corrupção ativa e contrabando.
Em parecer, o MPF explica que o agravante não conseguiu afastar os termos da decisão recorrida, e não apresentou argumentos suficientes para que a decisão fosse reformada. Para o órgão ministerial, as decisões anteriores que inadmitiram o RE estão corretas.

