Acórdão confirmatório de sentença interrompe prazo prescricional, defende PGR
O acórdão que confirma uma sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição penal e sua publicação implica o reinício da contagem do prazo prescricional. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na manifestação, ele pede que o STF fixe essa tese, garantindo que a publicação de acórdão que confirma uma condenação em primeira instância faça a contagem do prazo de prescrição voltar ao início.
O caso está em debate em agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão que negou habeas corpus. O recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que o acordão confirmatório interrompe a prescrição. Para o procurador-geral, “o reconhecimento do acórdão confirmatório de condenação como marco interruptivo da prescrição penal é conclusão que se chega a partir do exame das principais fontes do Direito: a legislação, a jurisprudência e a doutrina”.
Os marcos interruptivos da prescrição penal estão previstos no artigo 117 do Código Penal. Segundo o dispositivo, o curso da prescrição se interrompe com a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Nessas situações, o prazo volta a ser contado do início. Augusto Aras defende que, com o entendimento, “o sistema prestigia tanto o direito constitucional de recorrer da defesa, como o direito da sociedade de ter a pena aplicada no caso concreto”. Segundo ele, a Primeira Turma do STF já decidiu que o acórdão confirmatório de sentença condenatória implica a interrupção do prazo prescricional em diversas ocasiões.
Ele lembra que “a ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal”. Por isso, a tese deve ser fixada pelo Supremo.
Íntegra da manifestação no Agravo em Habeas Corpus 176.473/RR

