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STJ admite recurso apresentado pelo MPF sobre início da contagem de prazo prescricional

MPF defende interrupção da contagem do prazo prescricional mediante acórdão condenatório, recorrível ou confirmatório, de sentença proferida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu recurso extraordinário, apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso especial que tramita naquela Corte, a fim de questionar o início da contagem da prescrição da pretensão punitiva – prazo que o Estado tem para condenar o acusado pelo crime cometido. O recurso, assinado pelo subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, reitera o entendimento do MPF de que acórdãos de tribunais, sejam eles confirmatórios ou recorríveis, devem interromper o prazo prescricional. Este é o segundo recurso sobre o tema admitido pelo STJ. Com a admissão, o assunto será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No recurso, Bonsaglia defende que a prescrição está relacionada com a inércia da Justiça. Deste modo, o acórdão que ratifica uma sentença condenatória já proferida revela pleno exercício da jurisdição penal, e não omissão da Justiça, devendo ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional. De acordo com ele, a medida tem como propósito evitar a impunidade na esfera judicial. "Se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal", ponderou.

O subprocurador-geral da República defende ainda que o acórdão confirmatório da condenação é também uma espécie de acórdão condenatório, já que ratifica decisão prévia. Para ele, o acórdão confirmatório da sentença condenatória substitui a decisão proferida em primeiro grau, seja mantendo a condenação ou mudando a sentença. Desse modo, ambos concretizam o exercício da jurisdição penal, defende Bonsaglia.

No caso concreto que motivou o recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, habeas corpus e declarou extinta a punibilidade de dois indivíduos condenados pelo crime de sonegação fiscal. No entanto, para o MPF, não houve o decurso de quatro anos necessário para caracterizar a prescrição da punibilidade dos réus, tendo em vista que o acórdão confirmatório da sentença foi proferido em 13 de novembro de 2014.

O MPF apresentou agravo regimental e embargo de declaração, a fim de que o STJ esclarecesse os fundamentos para a absolvição com base na prescrição. Não foram dadas, no entanto, respostas elucidativas para a decisão. Por essa razão, Bonsaglia aponta no recurso violações ao art. 5º, incisos LXXVII I (garantia da razoável duração do processo) e LIV (devido processo legal substantivo, sob o ângulo da proibição de proteção deficiente) e art. 93, inciso IX (princípio da motivação das decisões judiciais) da Constituição Federal.

Íntegra do recurso extraordinário no REsp nº 1.611.465/SC.

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