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MPF recorre para que União regulamente verificação complementar à autodeclaração em instituições federais de ensino

Justiça Federal não concedeu liminar em ação proposta pelo Ministério Público Federal para aplicação da heteroidentificação nos processos seletivos de universidades e institutos de ensino técnico

O Ministério Público Federal oferecerá agravo contra decisão da 7ª Vara da Justiça Federal do DF que negou concessão de liminar para condenar a União a regulamentar o procedimento de verificação complementar à autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para negros, também conhecido por heteroidentificação ou heteroverificação, conforme estabelecido pela Lei nº 12.711/2012, para ingresso em instituições federais de ensino. O MPF não concorda com o argumento utilizado na decisão judicial de que a ausência dessa regulamentação para adoção pelas universidades federais e institutos de ensino técnico não tenham causado prejuízo social, passados seis anos da vigência da lei.

Na ação, protocolada em outubro deste ano, o MPF requereu concessão de liminar para que a União fosse obrigada a regulamentar, provisoriamente, definindo apenas os critérios principais de verificação complementar, em prazo que permita a aplicação para as matrículas a serem realizadas em 2019. Sugeriu, para tanto, a regulamentação até 31 de dezembro deste ano, para que entrasse em vigor já nas matrículas a serem efetivadas em fevereiro. Alternativamente, para as matrículas em junho do próximo ano.

Para formular tal pedido, os procuradores da República Felipe Fritz, Ana Carolina Roman e Anna Carolina Maia demonstraram, por meio de investigações iniciadas em 2016, que a autodeclaração evidenciou-se insuficiente para assegurar que as vagas para negros fossem efetivamente preenchidas por pessoas negras. São muitos os exemplos de alunos que ingressaram em instituições federais de ensino por meio da autodeclaração que não seriam aprovados por uma verificação complementar.

Em levantamento realizado pelo MPF junto a todas as instituições de ensino federais do país, constatou-se que pelo menos 17 instituições de ensino superior e 21 instituições de ensino técnico de nível médio ainda não adotam a heteroidentificação. Como consequência, diversas instituições federais de ensino simplesmente não realizam nenhuma verificação complementar. As que fazem, realizam de maneira não padronizada, em alguns casos desrespeitando duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceram o fenótipo como referência a ser utilizada na heteroidentificação, e não a ascendência ou identidade étnica.

Os procuradores explicam que a heteroidentificação já foi objeto de regulamentação para fins de concurso público. A União criou procedimento de verificação das autodeclarações através de comissões designadas para esse fim e regulamentadas em ato administrativo com eficácia para toda a administração pública federal. “Entretanto, no âmbito das cotas para negros nas instituições de ensino federais, a União foi omissa, e da criação das cotas nas instituições federais de ensino em 2011 até hoje a matéria não foi regulamentada”, pontuam. Para essas instituições, houve apenas regulamentação para candidatos com deficiência e com renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, reserva criada pela mesma Lei nº 12.711/2012.

Segundo o procurador da República Felipe Fritz, o preenchimento indevido das vagas destinadas a cotistas frustra a política criada pela Lei nº 12.711/2012, que visa garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades. “Isso viola ainda o princípio constitucional da isonomia, ao possibilitar que candidatos não negros tenham vantagens indevidas em relação a outros candidatos não negros”, afirma.

“Quando se trata de excluir e marginalizar os negros, distingui-los dos brancos é algo que se procede naturalmente. Quando se pretende atribuir direitos aos historicamente estigmatizados, reparar injustiças, pondera-se, hesita-se, impõem-se obstáculos”, concluem os procuradores. Diante dessa demora em regulamentar o procedimento de verificação complementar para esse segmento da sociedade brasileira, deixando a cargos das próprias instituições de ensino, o MPF encaminhará o agravo, requerendo, novamente decisão que obrigue a União a regulamentar esse procedimento de forma padronizada.

Número da ação: 1022310-70.2018.4.01.3400. Confira a íntegra da ação civil pública e a decisão liminar.

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