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MPF/MG: Mulher condenada pelo homicídio do marido não vai mais receber pensão pela morte dele

Ação do MPF, proposta em 2014, apontou falhas na legislação da Previdência, que não previa situações como essa. Em 2015, foi editada lei corrigindo a omissão

Uberlândia. A Justiça Federal em Uberlândia/MG proferiu sentença na Ação Civil Pública nº 38408-44.2014.4.01.3803, determinando o cancelamento definitivo do benefício previdenciário de pensão por morte recebido por Anália Moreira Gomes, que foi condenada por matar o marido e recebia pensão do INSS em razão da morte dele.

Anália foi condenada pelo homicídio de seu marido, José Fernandes Gomes, com sentença transitada em julgado no dia 05 de maio de 2010.

O homicídio ocorreu em agosto de 1999. José Fernandes foi morto por Sílvio de Alvarenga, que mantinha uma relação extraconjugal com Anália e foi instigado a cometer o crime, para que ela pudesse receber o seguro de vida do marido do qual era beneficiária.

Após o falecimento de José Fernandes, que era segurado da Previdência, a viúva começou a receber do INSS o benefício pensão por morte. Isso porque a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (Leis 8.212/91 e 8.213/91) nada dispunha sobre a legitimidade da percepção de benefício de pensão por morte pelo cônjuge condenado por homicídio contra o instituidor.

Após o ajuizamento da ação, o próprio INSS requereu ingresso no polo ativo da demanda, afirmando seu interesse em evitar que beneficiários do regime da Previdência Social, condenados pela prática de crimes dolosos, se beneficiem da própria torpeza.

Na verdade, após o ajuizamento da ação, foi editada a Lei 13.135/2015, suprindo a omissão da Lei 8.213/91, com a inclusão do artigo 74, que prevê expressamente a perda do direito à pensão por morte de quem for condenado pelo homicídio doloso do segurado.

Má-fé - No processo, a ré defendeu-se alegando que ocorrera decadência quanto ao direito de se cancelar o benefício previdenciário, porque passados mais de dez anos da data dos fatos.

A sentença refutou a alegação, com fundamento no artigo 54 da Lei 9.784/99, o qual, apesar de estabelecer prazo de cinco anos para que a Administração Pública possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, também ressalva que esse prazo decadencial não conta quando houver má-fé do beneficiário.

"Assim, em se tratando de recebimento de benefício previdenciário por quem promove o sinistro (morte do segurado provocado dolosamente pelo próprio beneficiário) para dele se beneficiar, evidente está a ocorrência de má-fé, hábil a permitir o reconhecimento da nulidade da pensão a qualquer tempo, sem qualquer submissão de prazo decadencial", registra a sentença.

O juízo federal ainda lembrou que, embora na época dos fatos não houvesse lei específica da Previdência impedindo o recebimento do benefício, incide sobre o caso o princípio geral do Direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, normas similares para suprir a lacuna da lei, entre elas, o artigo 220 da Lei 8.112/90, que prevê não fazer jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor, como também o artigo 1.814, I, do Código Civil, que exclui da sucessão os herdeiros que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio contra seu cônjuge.

Restituição - A sentença também determinou que Anália Moreira devolva aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos desde o ano de 2009.

Embora o recebimento da pensão tenha iniciado em 1999, o magistrado considerou necessário limitar a restituição dos valores ao prazo de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

Em 2014, a Justiça Federal havia concedido liminar ao MPF, determinando a penhora dos valores existentes em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome de Anália Gomes, assim como a indisponibilidade de seus bens imóveis, para o futuro ressarcimento ao INSS.
(ACP nº 38408-44.2014.4.01.3803)

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