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MPF questiona leis que vinculam remuneração de agentes estaduais a subsídios de ministros do STF e do PGR

Para evitar impacto financeiro com continuidade do pagamento, foram requeridas liminares para suspensão imediata de normas impugnadas

São inconstitucionais as leis e normas estaduais de Minas Gerais, Paraíba e Paraná que vinculam a remuneração de magistrados e membros dos Ministérios Públicos e Tribunais de Contas locais ao subsídio pago pela União a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao procurador-geral da República. Esse é o posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) enviadas ao STF. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, as normas afrontam a Constituição Federal, que prevê a autonomia do Estado-membro, a fixação de remuneração por lei específica e a vedação à vinculação remuneratória.

Ao todo, as ações questionam oito leis e seis normas, segundo as quais, a remuneração mensal de desembargadores dos tribunais de Justiça e conselheiros dos tribunais de Contas locais deve corresponder a 90,25% do subsídio recebido por ministros do STF, enquanto procuradores de Justiça devem receber os mesmos 90,25% do subsídio pago ao procurador-geral da República. Os normativos preveem ainda o reajuste automático dos valores, sempre que houver alteração no subsídio do cargo paradigma.

O procurador-geral defende que, ao estipular a indevida vinculação remuneratória entre cargos estaduais e federais, as normas ferem o princípio da autonomia do estado, previsto no art. 25 da Constituição, gerando repercussão negativa sobre suas finanças. Aponta ainda que o atrelamento remuneratório previsto nas leis estaduais implicaria reajuste automático de uma categoria de agentes públicos sem lei específica – como exige o art. 37 da Carta Magna –, sempre que a categoria paradigma for contemplada com correções e eventuais aumentos remuneratórios.

Augusto Aras também lembra que o STF tem expressado de maneira firme e reiterada a jurisprudência que rechaça a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de pagamento de pessoal do serviço público, aí incluída a hipótese de reajuste automático. “A Constituição proíbe, no art. 37, XIII, o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra”, afirma em um dos trechos. Além disso, pontua o PGR, a cláusula proibitória de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias é uma consequência lógica da reserva absoluta de lei para a matéria.

Urgência – Considerando o impacto financeiro decorrente da continuidade de pagamentos indevidos, bem como o contexto de enfrentamento da pandemia de covid-19, com queda substancial da arrecadação dos estados, o Ministério Público Federal pede ao Supremo que conceda medidas cautelares para suspensão imediata da eficácia das normas impugnadas.

São alvo das ações de inconstitucionalidade dispositivos das Leis 21.941/2015 e 21.942/2015, de Minas Gerais; das Leis 14.277/2003, 14.549/2004, 14.598/2004, 16.740/10, do Paraná; e das Leis Complementares 96/2010 e 97/2010, da Paraíba, além de resoluções e atos decorrentes delas.

Íntegras das iniciais das ADIs

Minas Gerais
Paraíba
Paraná

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