MPF defende manutenção de prisão preventiva de condenado por tráfico internacional de drogas
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, nesta sexta-feira (16), ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à concessão de habeas corpus a Márcio Henrique Garcia Santos, condenado a mais de 16 anos de reclusão por tráfico internacional de 2,7 toneladas de cocaína. O réu, que é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), foi preso na Operação Oversea. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, fazendo referência ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP). A norma determina que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O caso está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.
A manifestação ocorre um dia após o Plenário da Corte, ao apreciar a Suspensão de Liminar (SL) 1.395 proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), decidir manter a prisão preventiva de outro traficante, André Oliveira Macedo, o André do Rap, chefe do PCC. Na ocasião, o colegiado estabeleceu que a ausência de reavaliação, no prazo de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, e que, nesses casos, o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade da medida. André do Rap foi posto em liberdade no último dia 10, após decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, o qual entendeu, com base no dispositivo em questão, haver excesso de prazo. Atualmente, o réu está foragido.
À semelhança do que foi defendido na SL 1.395, o MPF entende que a prisão preventiva de Márcio Henrique Garcia atende todos os requisitos legais e foi decretada de forma fundamentada. Ao avaliar preliminarmente a questão, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde entende ser inviável a apreciação do recurso pelo Supremo, por se tratar de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que contraria a jurisprudência do STF.
Ele chama atenção ainda para a periculosidade do réu e o risco concreto de fuga, ressaltando que a prisão cautelar se faz necessária a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Baiocchi entende que, em tese, a determinação de exame da necessidade da prisão, a cada 90 dias, não se refere a toda prisão preventiva, mas somente àquelas hipóteses em que a medida é revogada e novamente decretada na primeira instância. Nesse sentido, Tribunais Superiores não estariam obrigados a fazer essa reavaliação periódica, assim como o juiz de origem não estaria obrigado a examinar a renovação da medida quando já há sentença proferida.
“Não nos parece que, ora em grau recursal à condenação, o Judiciário esteja obrigado a examinar, a cada 90 dias, a necessidade da prisão processual, pois a necessidade da medida extrema encontra, agora, base reforçada na condenação”.

