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MPF recorre ao STJ para punir violação de tombamento do Iphan em São Pedro da Aldeia (RJ)

Processo busca demolição de construção irregular na vizinhança da Igreja dos Jesuítas

O Ministério Público Federal (MPF) contestou a decisão judicial de não abrir ação contra condôminos de um edifício construído no Centro de São Pedro da Aldeia (RJ) que viola o tombamento da Igreja dos Jesuítas e seu entorno pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Em recurso especial, o MPF atacou decisões de 1ª e 2ª instâncias por não terem observado normas e parâmetros legais – incluindo laudo técnico do Iphan – em favor do município, que autorizou a construção com quatro andares à revelia do bem histórico tombado, que é uma das primeiras igrejas erguidas no Brasil.

Ao fundamentar o recurso, o MPF destacou que o tombamento pelo Iphan, datado de 1938, veda que a igreja tenha sua visibilidade prejudicada. Nos autos do processo, o Iphan afirmou não ter sido consultado pelos réus para autorizar a obra.

Na avaliação do MPF, os responsáveis pela obra irregular, ao violarem a legislação, agiram na certeza da impunidade e têm apresentado alegações que não deveriam ser acolhidas pelo Judiciário. Entre as alegações dos réus, estão a de uma “teoria do fato consumado” – e que o MPF considera inaplicável em matéria ambiental – e a presença de imóveis em situações semelhantes ao desse processo.

“A existência de outros imóveis na mesma situação e não abarcados pela ação não justifica a aplicação do princípio da isonomia, sob pena de se aceitar a convalidação de um comportamento contrário ao Direito, de forma a permitir que um ato ilícito ao meio ambiente cultural se perpetue no tempo”, notou o MPF ao recorrer contra decisão inicial pela improcedência da ação movida.

Para o MPF, a decisão contestada no recurso ao STJ deu interpretação divergente de processos similares julgados por outros tribunais e acabou desconsiderando diversos dispositivos legislativos, como artigos do Decreto-lei nº 25/37, do Código de Processo Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Processo: 50000530220204025108

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