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Lei paulista que proíbe uso do amianto é constitucional, decide STF

Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei 12.684/2007, do estado de São Paulo, que proíbe uso de produtos que contenham qualquer tipo de amianto é constitucional. A decisão foi no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, nessa quinta-feira, 24 de agosto, e seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República.

Em parecer enviado ao STF, a PGR argumentou que a lei paulista, ao ter um olhar mais cuidadoso com a saúde, especialmente do trabalhador, proibindo incondicionalmente o uso do amianto, está na linha dessa jurisprudência mais recente do STF, e, por isso, não tem o vício que lhe é lançado. De acordo com a manifestação, “é preciso assegurar aos estados certa dose de criação e experimentação legislativa, para que não figurem como meros espectadores do processo decisório, em detrimento do componente democrático da federação”.

A manifestação também destaca estudo do Instituto Nacional de Câncer no qual aponta que a exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, algumas malignas, outras, não.

Lei federal - A decisão sobre a lei paulista seguiu, incidentalmente, o resultado do julgamento anterior, que julgou procedente a ADI 4066, contra norma federal que permite a exploração e utilização industrial e comercial do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). O resultado da conclusão do julgamento desta ação também seguiu entendimento da PGR.

No entanto, como o resultado ficou em cinco votos pela procedência da ADI 4066 contra quatro votos pela improcedência do pedido - devido ao impedimento de dois ministros -,  a norma não foi declarada inconstitucional. De acordo com o regimento do STF, é necessário ter no mínimo seis votos para declarar uma lei inconstitucional.

Na ação, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionavam o Artigo 2º da Lei 9.055/95. As associações destacaram, entre outros argumentos, que não há níveis seguros de exposição ao amianto e que a legislação nacional encontra-se em descompasso com a disciplina internacional da matéria, de progressiva eliminação do amianto.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, julgou a ação procedente. Segundo ela, há consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Carmén Lúcia.

Em parecer, a PGR cita relatório do Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França (INSERM) que aponta os efeitos da exposição ao amianto e afirma a carcinogenicidade de todos os seus tipos, estudo que provocou o banimento total do amianto na França. A manifestação cita ainda  outros países que também já baniram o amianto e outros estudos sobre o tema.

Para a PGR, a essa altura já é possível afirmar, sem medo de errar, que a norma impugnada viola os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente. De acordo com o parecer, permitir as várias modalidades de uso da crisolita é consentir com danos já antecipados, o que está na contramão da disciplina constitucional dos princípios da precaução e da prevenção em saúde e meio ambiente.

Confira o parecer da PGR na ADI 3937

Confira o parecer da PGR na ADI 4066

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