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PGR ajuíza ações contra leis que estabelecem prazos diferentes de licença para mães biológicas e adotivas

Para Augusto Aras, normas violam o princípio da igualdade e o direito social à proteção da maternidade e da infância

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade contra leis que estabelecem prazos de licença distintos para mães biológicas e adotivas e segundo a idade da criança adotada. As ADIs questionam dispositivos da Lei Federal 13.106/2015, que dispõe sobre os prazos de licença gestante e adotante para mulheres da carreira militar federal, e da Lei 2.578/2012, do estado do Tocantins, que trata do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares estaduais. Para Aras, ao estabelecer diferenciação entre maternidade biológica e adotiva e de idade das crianças adotadas, as leis violam o princípio da igualdade, o direito social à proteção da maternidade e da infância e o dever estatal de proteção da família, o direito da criança à convivência familiar e a proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos, todos previstos na Constituição.

A lei federal diz que a militar gestante terá direito à licença de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Já as militares que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança de até um ano terão 90 dias de licença, com prorrogação de mais 45 dias. Se a criança tiver mais de um ano, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por mais 15. Já a lei do Tocantins prevê 120 dias de licença gestante para as mulheres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, prorrogáveis por mais 60 dias. As adotantes terão 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 45 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver de um a quatro anos; e 30 dias, no caso de crianças de quatro a oito anos. Nas duas últimas situações, a licença adotante pode ser prorrogada por 30 dias.

Nas ações, Augusto Aras argumenta que qualquer diferenciação da licença em razão da natureza da maternidade (biológica ou por adoção) e da idade da criança adotada é inconstitucional. Isso porque a Constituição reconheceu o resguardo à maternidade como direito fundamental social. Estabeleceu também a prioridade absoluta para a infância e a adolescência, de modo a garantir que crianças e jovens tenham direito à convivência familiar, sem discriminação. A igualdade entre filhos biológicos e adotivos está prevista no art. 227, § 6º, da Constituição. “A origem da filiação – biológica ou adotiva – não pode acarretar distinção de status na família, seja para os filhos, seja para os seus pais”, diz o PGR nas ações.

Ainda de acordo com Aras, a leitura da licença-maternidade como direito de cunho exclusivamente biológico, justificado apenas pela necessidade de recuperação da mulher após o parto, está ultrapassada. “Trata-se, na atualidade, de direito partilhado de forma indissociável entre mãe e filho”. Ele afirma que, entre os bens jurídicos tutelados pela licença-maternidade, está a “dignidade humana daquele que, pelo parto ou pela adoção, passa a integrar a família na condição de pessoa em desenvolvimento, titular e destinatária da construção da relação afetiva”.

O PGR lembra também que o Supremo já se manifestou sobre a questão, firmando a tese de repercussão geral segundo a qual “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. Por isso, dispositivos das duas leis que trazem prazos diferentes para mães biológicas ou adotivas e em razão da idade da criança adotada devem ser considerados inconstitucionais.

Íntegras das iniciais
ADI Forças Armadas
ADI Lei do Tocantins

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